Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.669/2016 - DOU 1 de 10.11.2016, foi regulamentado o procedimento amigável no âmbito das Convenções e dos Acordos Internacionais Destinados a Evitar a Dupla Tributação da Renda (ADT) de que o Brasil seja signatário, de natureza não contenciosa, tendo como partes as autoridades competentes dos Estados Contratantes. O Brasil possui em vigor convenções ou acordos destinados a evitar a dupla tributação (ADT) com trinta e dois países.
O requerimento de instauração será conhecido por despacho da RFB sempre que os requisitos previstos tenham sido atendidos, e desde que trate exclusivamente de Imposto sobre a Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ou de tributos existentes no outro Estado Contratante abrangidos pelo ADT. Todavia, o requerimento abrangendo outros impostos administrados pela RFB poderá ser conhecido caso o ADT contenha cláusula de não discriminação que os alcance.
Na impossibilidade de se chegar a uma solução, a RFB emitirá despacho decisório devidamente fundamentado.
Fonte: LegisWeb
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