sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Observações sobre o relatório das decisões do CARF publicado pelo CARF

I – A busca pela transparência

A busca pela transparência na relação entre a administração-pública e o cidadão é uma necessidade e sua presença só traz benefícios para as partes envolvidas.

A publicação do relatório na forma inédita feito pelo CARF, no dia 26/10 é um fato a ser comemorado e parabenizamos todos os envolvidos nesta tarefa.

Esse relatório traz dados estatísticos das decisões proferidas pelo órgão no período de janeiro a agosto de 2016, e faz uma análise qualitativa das decisões proferidas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, por voto de qualidade.

Além da busca pela transparência, o CARF mostra a sua versão sobre os resultados dos julgamentos, apontando que o número de julgamentos com voto de qualidade representa um pequeno percentual bem como indica que os contribuintes têm tido sucesso em suas defesas, em boa parte dos julgamentos.

É certo que o referido relatório representa o primeiro passo de um longo caminho, mas que já proporciona uma visão geral do comportamento do novo CARF atribuído de acordo com metodologia estabelecida pelo órgão e explicitada no relatório. Ou seja, o que antes estava sendo desenvolvido apenas pelos particulares, por meio de relatórios de análise do comportamento do novo CARF[1], artigos jurídicos e outros meios, agora foi produzido pela própria administração.

II – A análise dos dados – a razão de diferentes resultados entre o relatório publicado pelo CARF e outros relatórios apresentados em diversos artigos.

Como ocorre com qualquer pesquisa estatística, faz-se necessário o esclarecimento dos métodos e critérios para cômputo dos dados colacionados.

A escolha de critérios metodológicos influencia nas conclusões e, portanto, os resultados de pesquisas efetuadas sobre uma mesma base empírica, mas com critérios diversos, tendem a ser diferentes. No entanto, ainda que os critérios escolhidos não sejam ideais, eles devem ao menos primar pela busca mais próxima da realidade, objetivando evitar distorções que inutilizem a pesquisa.

É por esse motivo que nos propusemos fazer uma reflexão sobre os critérios apresentados no referido relatório, sem adentrarmos na análise qualitativa das decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, proferidas por voto de qualidade.

Assim, o nosso objetivo é indicar as possíveis causas para eventuais conclusões divergentes entre o relatório apontado pelo CARF e os demais relatórios apresentados em diversas publicações jurídicas, especialmente vinculadas pelo site JOTA.

Não vamos entrar também, no mérito, das questões relativas aos julgamentos por voto de qualidade; porém queremos destacar que o fato de as Turmas Ordinárias, em sua maioria, não estarem completas, leva à dificuldade da ocorrência do voto de qualidade, que acontece quando há empate, de modo que se as Turmas não estão completas, normalmente se houver divergência ela será resolvida por maioria. Assim, a análise sobre os julgamentos com voto de qualidade, efetivamente, é significativa quando são analisados os julgados da CSRF, pois naquele órgão, há paridade de Conselheiros e daí a maior possibilidade de a ocorrência do julgamento ser resolvido pelo voto de qualidade.

Consoante a nossa análise, eventuais divergência entre o relatório do CARF e os demais já publicados, podem ter ocorrido em razão dos seguintes motivos: a) diferença na base de acórdãos analisada, por exemplo, o relatório publicado pelo CARF não considera as decisões emitidas em dezembro de 2015, pois o relatório menciona um balanço de janeiro a agosto de 2016; b) os recursos repetitivos não terem sido considerados pelo número total de processos que representam; c) os julgamentos parciais terem sido considerados como resultado favorável aos contribuintes ou à fazenda, a depender de quem interpôs o recurso, sem uma análise aprofundada do resultado; e d) o cômputo dos recursos não conhecidos.

A seguir, vamos expor, rapidamente, nossas considerações sobre os três últimos itens, pois o primeiro item, por não ter qualquer indicativo no relatório, entendemos que não podemos, nesse momento acrescentar os respectivos dados sem distorcer todo o relatório.

II.1 – Recursos repetitivos:

O primeiro critério metodológico que nos chama atenção é o cômputo dos julgamentos ocorridos em lote para recursos repetitivos, uma vez que o relatório considerou apenas o processo tomado por paradigma de cada matéria, excluindo-se os demais.

De acordo com o disposto no relatório, a opção por essa metodologia teve por objetivo evitar distorções no resultado. Todavia, entendemos que tal escolha metodológica apenas tem sentido quando o cômputo dos resultados está focado nas matérias analisadas (análise qualitativa), e não quantitativa.

Quando se trata de volumetria de processos julgados para cômputo de resultados de julgamento, parece-nos que esse não é um critério coerente. Primeiro, porque destoa do próprio objetivo, que é trazer a informação de quantidade de processos julgados X resultados de julgamento.

Segundo, porque distorce os dados, já que traz a informação de um número menor de processos julgados. E, por último, destoa do critério apresentado nos demais casos, ou seja, se a intenção é considerar apenas o processo tomado como paradigma, a mesma premissa deveria ser adotada para outros casos, que apesar de não estarem incluídos no conceito de recursos repetitivos, apresentam os mesmos resultados de julgamento por se tratarem de idêntica questão de direito, sendo certo que em muitos deles envolvem o mesmo contribuinte, com diversas autuações com períodos diferentes, como acontece nos casos sobre o conceito de insumos para PIS e COFINS.

Assim, entendemos que o fato de tais recursos terem sido julgados de forma simultânea e de representarem grande quantidade de processos não seria justificativa plausível para sua exclusão do cômputo da volumetria.

Ademais, deve-se ainda ressaltar que os processos que trataram de “IRPF – Rendimentos Recebidos Acumuladamente” não tiveram o mesmo resultado, conforme explicitou o relatório em seu Anexo I: “os recursos decididos por voto de qualidade na 2a Turma da CSRF favoreceram o contribuinte, em relação aos processos provenientes das turmas ordinárias, enquanto os provenientes das turmas especiais, que cancelavam o lançamento, as decisões da turma da CSRF resultaram em êxito da Fazenda Nacional”. Diante disso, é patente que a escolha do critério de exclusão dos recursos julgados em lote impediu a informação clara de quantos julgados foram favoráveis ao contribuinte.

Portanto, mais um motivo para que os 602 processos noticiados com julgamento repetitivo sejam integrados aos 5.996 recursos tratados na volumetria dos recursos levados à apreciação pelo CARF. Se assim o for e levando-se em consideração que tais processos, em sua grande maioria, foram favoráveis à Fazenda Nacional, no mínimo os resultados percentuais apresentados no relatório estariam invertidos, pois a Fazenda Nacional seria ganhadora em 52% dos processos, enquanto os contribuintes em 48%.

II.2 – Dos resultados parciais

Conforme se verifica do Relatório disponibilizado, percebe-se que os provimentos parciais nos recursos voluntários e recursos especiais propostos pelos contribuintes foram computados como resultado procedente aos contribuintes. Da mesma forma, os provimentos parciais nos recursos de ofício e nos recursos especiais propostos pela Fazenda Nacional foram computados como resultado favorável ao Fisco.

No entanto, levando-se em consideração que os resultados foram coletados das Atas de julgamento, sem uma análise pormenorizada da proporção desse resultado, não restam dúvidas de que esse tipo de critério adotado traz relevantes distorções no resultado.

A demonstração dessa distorção fica muito clara quando pensamos, por exemplo, em um recurso voluntário em que o contribuinte obteve decisão desfavorável em toda a questão de mérito, mas eventualmente tenha sido favorecido em pequena parte por uma redução de multa, exclusão de algum responsável tributário do polo passivo, reconhecimento parcial da decadência. Nessa situação, seria correto afirmar que a decisão foi favorável ao contribuinte? A mesma situação poderia ser aplicada a um recurso de ofício ou recurso especial proposto pela Fazenda Nacional. Os resultados estariam refletindo a realidade? Entendemos que não.

Para a incorporação da maior parte dos resultados parciais, ou se realiza uma proporcionalização do resultado tomando-se em conta os valores envolvidos, ou segrega-se o resultado por matéria (e não por processo) para imputar os resultados de procedência e improcedência, sendo que os resultados parciais seriam imputados apenas nas situações em que a segregação não fosse possível. Nessa segunda hipótese, ainda que não houvesse proporcionalização dos resultados parciais que ainda permaneceram, é fato que eles se apresentariam em número bem inferior à quantidade demonstrada pelo CARF e, portanto, traria menos distorções.

Dito isso, levando-se em consideração os dados apresentados pelo Relatório em análise, entendemos que os resultados parciais deveriam ser excluídos para cômputo dos percentuais de decisões favoráveis aos contribuintes e à Fazenda Nacional. Assim, somente sob esse aspecto teríamos 60% de decisões favoráveis à Fazenda Nacional contra 40% para os contribuintes.

II.3 – Dos recursos não conhecidos

Note-se que os recursos não conhecidos também foram computados nos resultados estatísticos das decisões favoráveis aos contribuintes e ao Fisco. Apesar de entendermos que as distorções trazidas pelo cômputo desses recursos no percentual de resultado não se apresentam tão patente quanto as demonstradas nos itens anteriores, ela também é merecedora de críticas.

Isso porque, esses casos, apesar de terem sido levados à apreciação pelo CARF, não foram efetivamente analisados em seu mérito visto que seu não conhecimento decorreu do não preenchimento dos requisitos processuais de admissibilidade. Assim, ainda que num esforço se possa atribuir resultado favorável à parte contrária àquela que teve seu recurso não conhecido, também é verdade que tais recursos não foram julgados. Ou seja, é como se os recursos não tivessem existido.

Portanto, importante ponderar sobre a relevância de se trazer essas situações para integrar o percentual de ganho das partes envolvidas na relação.

III – Conclusões

Considerando as análises que fizemos, apenas a título de demonstrar que os dados variam de acordo com a metodologia e sem qualquer intenção de alterar os resultados apresentados pelo relatório do CARF, colocamos, para debate, os percentuais que ficariam se, a partir do relatório apresentado: a) fosse considerada a totalidade dos processos julgados pelo rito dos repetitivos; b) não fossem considerados os resultados parciais sem análise aprofundada dos seus resultados e dos “reais” vencedores do processo; e c) não fossem computados os recursos não conhecidos.

Vejam, que com essas alterações nos dados e com base nas informações constantes no próprio relatório disponibilizado no site do CARF, teríamos 62% das decisões favoráveis à Fazenda Nacional e 38% favoráveis ao contribuinte, conforme planilhas resumo abaixo:
Tabela 1: Volumetria

Portanto, a nossa conclusão é que um passo importantíssimo foi dado, especialmente em favor da transparência, com a publicação do relatório pelo CARF; todavia, devemos estar sempre atentos à metodologia utilizada para a indicação das conclusões, pois, como demonstramos, pequenas alterações nessa metodologia podem reverter os resultados de ganho indicados no Relatório analisado.
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[1] Citamos, como exemplo, pesquisas efetuadas no âmbito do “Observatório do CARF 2016”que vêm sendo publicadas pelo JOTA. Vide relatórios “Como se comporta o novo CARF – Parte I e II”.

Por Cristiane LemeAdvogada em São Paulo, especialista em Direito Tributário pelo COGEAE e mestre em Direito do Estado - Direito Tributário pela PUC de São Paulo.

Por Susy Gomes HoffmannAdvogada. Mestre e Doutora em Direito do Estado pela PUC/SP. Conselheira do 3º. Conselho de Contribuintes e depois CARF entre março 2005 até março 2014. Vice-Presidente do CARF entre novembro 2009 até março 2014. 

Fonte: Jjota

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