Revoga o inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa
RFB nº 682, de 4 de outubro de 2006.
Regulamenta as prerrogativas da Advocacia no âmbito do
Ministério do Trabalho
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de
combustíveis.
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,
XI, XII, XIII e XIV anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de
valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 04 de novembro de 2016.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: A remessa de valores para pagamentos de serviços
técnicos e de assistência técnica prestados por empresas situadas na Finlândia,
independentemente de pertencerem ao mesmo grupo econômico da contratante no
Brasil, não sofrem retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, segundo o Acordo
para Evitar a Dupla Tributação firmado com o Brasil e os critérios estabelecidos
pela RFB para classificação desses pagamentos.
Na Portaria MDIC nº 181, de 20 de julho de 2016, publicada
no Diário Oficial da União nº 139, de 21 de julho de 2016, Seção 1, página 90,
Onde se lê "Art. 6º Para fins do disposto no inciso II do art. 22 do
Decreto nº 7.819, de 2012, aplica-se a redução de alíquotas do IPI aos produtos
classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, desse mesmo Decreto,
importados diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por sua conta
e ordem, até o limite de: I - 1.616 (hum mil seiscentas e dezesseis) unidades,
no período de 1º de agosto de 2016 até 31 de dezembro de 2016. II - 2.263 (duas
mil, duzentas e sessenta e três) unidades, no período de 1º de janeiro de 2017
até 31 de julho de 2017." Leia-se "Art. 6º Para fins do disposto no
inciso II do art. 22 do Decreto nº 7.819, de 2012, aplica-se a redução de
alíquotas do IPI aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no
Anexo I, desse mesmo Decreto, importados diretamente pela empresa habilitada,
por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite de: I - 1.617 (hum mil
seiscentas e dezessete) unidades, no período de 1º de agosto de 2016 até 31 de
dezembro de 2016. II - 2.262 (duas mil, duzentas e sessenta e duas) unidades,
no período de 1º de janeiro de 2017 até 31 de julho de 2017."
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