É certamente delimitado o campo de alternativas para o legislador eleger responsáveis tributários, não podendo atribuir sujeição passiva a terceiro qualquer. Nesse sentido, o art. 128 do CTN desempenha papel de relevo, restringindo o poder de tributar do ente político ao exigir a vinculação do responsável ao fato gerador para que possa integrar, legitimamente, o polo passivo da relação jurídico tributária. Portanto, é necessário que o responsável se relacione com o fato imponível e com os contribuintes que desempenharam a atividade descrita no antecedente da norma tributária.
Nessa esteira, a existência de nota fiscal considerada inidônea na cadeia envolvendo as referidas pedras não ilide a exigência de vinculação do responsável tributário com o fato gerador da obrigação.
por Sacha Calmon Navarro Coêlho
Misabel Abreu Machado Derzi
André Mendes Moreira
Fonte: Sacha Calmon
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