Uma dúvida que surge para as empresas que atuam no comércio exterior é qual o país de destino nas operações de transporte internacional que deve ser registrado no Módulo de Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - Siscoserv.
Antes de adentramos no mérito, é importante posicionar o leitor sobre o Siscoserv. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em seu art. 25 trouxe a obrigação de prestar ao Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio (MDIC) informações "relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados".
O Siscoserv conta com dois módulos: Venda e Aquisição. No Módulo Aquisição, que interessa ao nosso estudo, são registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no Brasil de residentes ou domiciliados no exterior. Nesse módulo estão previstos o Registro de Aquisição de Serviços (RAS) e o Registro de Pagamento (RP).
As orientações relativas a esse Sistema constam dos manuais informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Siscoserv, cuja 10ª edição foi aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016.
Retornando ao tema proposto no início referente ao registro do país de destino, cumpre esclarecer que o próprio Manual do Siscoserv fornece subsídios para definir qual o "país de destino" que deve ser registrado no Módulo de Aquisição.
Conforme disposto no Item 8, os serviços de transporte internacional de cargas prestados por empresa domiciliada no exterior a empresa domiciliada no Brasil se enquadram no Modo 1 de Prestações de Serviços.
O Modo 1, por sua vez, diz respeito ao serviço adquirido do território de um país ao território de outro país, por residente ou domiciliado no Brasil e prestado por residente ou domiciliado no exterior. Portanto, o adquirente (ou consumidor) é a pessoa residente ou domiciliada no Brasil.
É importante ter em mente que o Modo 1 difere-se dos demais pela caraterística do serviço ser consumido no Brasil. Isso pois os Modos 2 e 3 tratam respectivamente do consumo do serviço no exterior e do movimento temporário de pessoas físicas do exterior para o Brasil.
Por si só, tais documentos justificam que o "País de Destino" que deve ser registrado no Módulo Aquisição é do tomador/adquirente dos serviços, nas hipóteses de transporte internacional destinados ao Brasil.
Veja-se que tal definição do "país de destino" não encontra nenhuma controvérsia quando se analisa a hipótese do estabelecimento adquirente e o destinatário do serviço de transporte sejam ambos situados no Brasil.
Contudo, quando o registro importar em destinatário e tomador situados em países distintos, estaremos diante de outra situação.
Para tanto, deve-se buscar fundamentos na Lei Complementar nº 87/1996, que trata do ICMS, uma vez que se tratando de serviços, é válido pressupor, em consonância com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional - CTN, que essa definição deverá guardar coerência, sempre que possível, com a legislação do ISS (LC nº 116/2003) e do ICMS.
Nesse sentido, a LC nº 87/1996 estabelece em seu art. 11, inciso IV, que se tratando de serviços prestados ou iniciados no exterior, o local da operação ou da prestação é o estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
Portanto, na hipótese do local do estabelecimento adquirente ser diferente do domicílio do destinatário, entende-se que deverá ser informado o "país de destino" do serviço de transporte.
O Manual do Siscoserv aponta o registro dessa forma no Exemplo 1 do item "Código do País / País de Destino:", no qual descreve a prestação de serviço adquirida por pessoa domiciliada no Brasil, cujo destinatário é pessoa localizada em outro país.
O mesmo entendimento pode ser extraído da Solução de Consulta COSIT nº 226/2015, na qual a Receita Federal do Brasil firmou a premissa segundo a qual nos serviços de transporte o registro deve ser feito pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, mesmo na hipótese de a contratação ter sido feito pelo estabelecimento matriz, veja-se:
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços de transporte internacional de carga deve fazê-lo em nome do estabelecimento onde se iniciou a prestação de serviço de transporte, ou em nome do estabelecimento destinatário, no caso de serviços iniciados no exterior; na eventual impossibilidade de identificar o estabelecimento segundo esses critérios, a operação será registrada em nome do estabelecimento matriz.
Em resumo, temos as seguintes conclusões sobre o registro do "país de destino" dos Serviços de Transporte Internacional no módulo aquisição do Siscoserv:
(i) Adquirente e destinatário localizados no Brasil: pais de destino Brasil
(ii) Adquirente localizado no Brasil e destinatário no exterior: país do destinatário
(iii) No caso de estabelecimentos da mesma pessoa jurídica: estabelecimento do destinatário
Portanto, cada empresa deve definir os critérios para que o registro no sistema se dê da maneira adequada, em função de suas características específicas.
por Daniel Soares Gomes
Advogado da Área Tributária e Aduaneiro David & Athayde Advogados.
Fonte: Thomson Reuters
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