A Cosit analisou recentemente uma consulta de contribuinte que cedeu os direitos creditórios decorrentes de ação judicial.
No caso analisado, o cedente alienou os direitos decorrentes de ação judicial, assumindo o compromisso de repassar os valores do êxito a terceiro, cessionário, reconhecendo que não era mais titular do direito creditório. Contudo, o cedente continuou a constar na ação judicial como parte. O negócio foi reconhecido contábil e fiscalmente na época da cessão.
Na resposta a consulta se consignou que “o sujeito passivo das obrigações tributárias surgidas em razão da aquisição de disponibilidade econômica, consubstanciada pelo recebimento dos valores depositados em sua conta corrente bancária, é a Consulente (cedente), em nome da qual foi impetrada a ação judicial que resultou procedente, sendo, desta forma, a real beneficiária dos valores pagos”.
Ainda de acordo com a resposta, “não pode a Consulente apresentar um instrumento particular celebrado com terceiros, constituindo obrigação de repasse desses valores, a fim de se eximir de suas responsabilidades perante o fisco”.
Na resposta a consulta, a Cosit invocou o artigo 123 do CTN segundo o qual “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
Em vista disso, a Cosit concluiu que os valores recebidos em decorrência da ação devem ser oferecidos à tributação. Segue ementa da solução de consulta Cosit:
“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO: VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. SUJEITO PASSIVO. Sujeito passivo não pode opor ao Fisco instrumento particular, a fim de afastar sua responsabilidade tributária. O valor recebido em razão de ação judicial impetrada pelo contribuinte deve ser por ele oferecido à tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966” (Solução de Consulta nº 89 – Cosit Data 14 de junho de 2016).
por Amal Nasrallah
Fonte: Tributário nos Bastidores
Nenhum comentário:
Postar um comentário