Este trabalho tem por escopo analisar a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na importação de bens por pessoa física para uso próprio. As conclusões obtidas podem ser estendidas à importação de bens promovida por pessoa jurídica para consumo ou integração ao ativo fixo, em razão da pertinência da fundamentação. A partir do exame da base normativa e do fato gerador do IPI – importação, bem como da jurisprudência e da doutrina, conclui-se pela higidez da exigibilidade do IPI, contrariamente ao entendimento hoje consolidado do STF, que utiliza como fundamento para justificar a não incidência a impossibilidade de aplicação da técnica da não cumulatividade. No decorrer do trabalho, demonstra-se o equívoco da posição favorável à não incidência, tendo em vista que a importação de bens por pessoa física para uso próprio consiste em uma operação monofásica, que envolve apenas uma etapa de incidência, no momento do desembaraço aduaneiro, e, portanto, de natureza não cumulativa. Nesse sentido, a interpretação favorável à não incidência baseia-se em falso pressuposto, qual seja, o de que a Constituição determinaria de forma cogente a aplicação da técnica da não cumulatividade e não a vedação à cumulatividade do IPI. A não incidência do IPI nas situações aqui analisadas afronta os princípios da isonomia, da livre concorrência e da capacidade contributiva, produzindo situações que ferem a equidade. As consequências da desoneração implicam comprometimento da política industrial do Brasil, ao incentivarem a produção alienígena e o consumo de bens industriais estrangeiros, em detrimento dos congêneres nacionais tributados pelo IPI. Diante das considerações aqui apresentadas, espera-se que o STF reveja o seu entendimento sobre a matéria, quando do julgamento, com repercussão geral reconhecida, do RE 723651- tema 643 - Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio.
por Nelson Brasil Ferreira Auditor Federal da Receita Federal do Brasil. Supervisor do Setor de Mandados de Segurança da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre. Geólogo/Geofísico de Petróleo. Bacharel em Direito pela UFRGS. Especialista em Direito Tributário -Tributos em espécie pela Faculdade de Direito da UFRGS
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