quarta-feira, 29 de julho de 2015

29/07 Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit) – Novo Aproveitamento de Prejuízos Fiscais

A Medida Provisória nº 865, de 21 de julho de 2015, publicada no dia seguinte, cria o Programa de Redução de Litígios Tributários – Prorelit e institui nova obrigação acessória, visando ao combate do planejamento tributário abusivo, esta ainda sem sigla, e ambos dependentes de regulamentação pela Receita Federal do Brasil.

Prorelit

O programa permite, até 30 de setembro de 2015, a quitação de débitos de natureza tributária perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30 de junho de 2015, em discussão administrativa ou judicial, mediante requerimento de desistência do contencioso e com utilização de créditos de prejuízos fiscais (IRPJ) e de base de cálculo negativa (CSLL).

O objetivo do programa é reduzir o número de litígios fiscais nos âmbitos administrativo e judicial, trazendo, por conseguinte, economicidade para os litigantes, notadamente para aquelas empresas que têm dúvida no sucesso da querela, já que poderão se valer dos prejuízos fiscais (IRPJ) e bases negativas (CSLL), o que antes não era permitido.

Este programa não se confunde com Programa de Recuperação Fiscal (Refis) porque não concede benefícios, apenas confere aos contribuintes uma nova modalidade de compensação de prejuízos de origem fiscal. Óbvio que não se deve esquecer que esses prejuízos são créditos fiscais que poderão ser utilizados no futuro, porém com a trava de 30%. Nessa nova possibilidade de compensação não existe trava, o que não deixa de ser uma vantagem. Usar ou não esses créditos é uma avaliação que o contribuinte deve fazer em função do possível resultado do contencioso em andamento.

Segundo dados do Secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, cerca de vinte e nove mil empresas se enquadram nas condições do programa.

As condições são:

1 – débitos de natureza tributária vencidos até 30/06/2015 e que estejam em contencioso administrativo ou judicial;

2 – os débitos poderão ser quitados com prejuízos fiscais (IRPJ) e com base de cálculo negativa (CSLL), apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2015, inclusive de empresas controladoras/controladas e de responsável ou corresponsável pelo débito/crédito em contencioso;

3 – a controladora poderá ter menos de 50%, desde que tenha acordo de acionista que assegure a tomada de decisão;

4 – a data para apresentar o requerimento é até 30/09/2015, com a prévia desistência do processo administrativo ou da ação judicial;

5 – a quitação se dará: a) por pagamento, em dinheiro, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para quitação, até o último dia útil do mês da opção; b) o saldo remanescente de 57% deverá ser quitado mediante a utilização de prejuízos;

6 – a quitação não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos;

7 – das discussões administrativa/judiciais em andamento poderá ser incluída parte do débito, desde que seja possível a distinção entre os demais débitos que continuarão a ser querelados;

8 – havendo depósito judicial, este será convertido em renda, ficando o saldo remanescente para quitação com prejuízos;

9 – o crédito decorrente de prejuízos fiscais (IRPF) será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25%, enquanto que o crédito de bases negativas (CSLL) será calculado mediante alíquota de: (a) 15% (empresas de seguros privados, capitalização e a maioria das instituições financeiras mencionadas no art. 1º, § 1º, da LC 105/2001); (b) 9% para as demais pessoas jurídicas; e

10 – a quitação na forma disciplinada pela MP (art. 1º ao art. 5º) extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação, cujo prazo será de cinco anos para o fisco.

Nova Obrigação – Combate ao Planejamento Tributário

Quanto à nova obrigação acessória de declarar Planejamento Tributário, até então inédita, faz parte de uma estratégia da equipe econômica para implementar no Brasil o programa BEPS (Base Erosion and Profit Shifiting) da Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Econômico (OCDE), que trata do combate ao planejamento tributário abusivo e da troca de informações tributárias entre governos.

Segundo a MP 685, o sujeito passivo deverá declarar, até 30 de setembro de cada ano, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo quando:

I – os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;

II – a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou

III – tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O sujeito passivo apresentará uma declaração para cada conjunto de operações executadas de forma interligada, nos termos da regulamentação pela RFB, ainda não publicada. Observar que, quando forem relatados atos ou negócios jurídicos ainda não ocorridos, a declaração será tratada como consulta à legislação tributária, nos termos do Processo Administrativo Fiscal – PAF (art. 46 a art. 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972).

Deve-se observar que, na hipótese de a Secretaria da Receita Federal do Brasil não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora, exceto para as operações, se o contribuinte estiver sob fiscalização quando da apresentação da declaração. Nesse caso, a declaração será desconsiderada e não haverá direito ao beneficio do recolhimento do tributo devido apenas com juros.

A falta de entrega da declaração em tablado, ou o seu uso com omissão de dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico, ou se envolver interposição fraudulenta de pessoas, será tratada como omissão dolosa e sujeitará o contribuinte a multas que poderão chegar a 225%, além de render uma Representação Criminal para Fins Penais.

Aguardemos a regulamentação por parte Receita Federal do Brasil e, claro, a conversão em lei da Medida Provisória pelo Congresso Nacional.

Fortaleza, julho de 2015

Por Osvaldo Cruz, conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

Fonte: CFC

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