Por meio da norma em referência, foram alterados vários dispositivos da legislação federal aplicáveis às entidades imunes e isentas, entre os quais destacamos:
a) a forma de constituição das fundações de que trata o art. 62, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002; e
b) os requisitos para o gozo da imunidade, em relação à instituição de educação ou de assistência social de que trata o § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.
Fonte: IOB Online
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