sexta-feira, 31 de julho de 2015

31/07 Destaques DOU - 31/07/2015


Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 13.001, de 20 de junho de 2014; e dá outras providências.


Aprovar e divulgar o cronograma de implantação do eSocial e nova versão do Manual de Orientação versão 2.1.


Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).


Dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e-Financeira.


Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes com sede nos Municípios de Coronel Freitas e Saudades - (SC).


O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1o e 2o do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de1999, com a redação dada pelo Decreto no 7.223, de 29 de junho de 2010, resolve:

Art. 1° Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de inundações e enxurradas reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos Municípios de Careiro da Várzea, no Estado do Amazonas - AM, e Coronel Freitas e Saudades, no Estado de Santa Catarina - SC:


Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Protocolo ICMS 52/11, que dispõe sobre a forma da fiscalização especial, conforme previsão do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 71/11.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 28 de julho de 2015.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: CAFÉ CRU EM GRÃO. BENEFICIAMENTO E ENSAQUE. NÃO CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL


EMENTA: LUCRO REAL. ESTIMATIVA MENSAL. PERCENTUAL DE APURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

quinta-feira, 30 de julho de 2015

30/07 Tributação sobre mais ricos pode entrar no debate sobre reforma tributária

Segundo economista, Imposto sobre Grandes Fortunas não passa no Congresso porque atinge o bolso dos parlamentares. No entanto, para deputado especialista na área, esse tipo de imposto significaria uma bitributação e seria uma prática que caiu em desuso na maior parte dos países.

Estudo do Ipea, de 2011, mostra que quanto menor a renda do trabalhador brasileiro, mais tributos ele paga em relação ao total do que ganha. Segundo o instituto, os 10% mais pobres contribuem para o Tesouro com 32% de seus rendimentos; enquanto isso, os 10% mais ricos, contribuem com apenas 21%. A carga tributária brasileira chegou, em 2013, a quase 36% de toda a riqueza produzida no País.

Parlamentares da base do governo defendem uma reforma tributária, a ser analisada na Câmara neste semestre, que trate não só da distribuição do bolo dos recursos arrecadados, mas também do aumento da tributação sobre a parcela mais rica da população, com o objetivo de equacionar o ajuste fiscal e reduzir a desigualdade tributária.

Há propostas na Câmara que buscam alterar as regras de tributação nessa área, mas ainda sem muitos avanços. Criada no final de julho, uma comissão especial vai analisar as propostas relacionadas à reforma tributária que tramitam na Casa. O tema será uma das prioridades dos deputados no segundo semestre, de acordo com o presidente Eduardo Cunha.

Uma das propostas trata de tributo previsto na Constituição Federal, mas até hoje não regulamentado, o chamado Imposto sobre Grandes Fortunas. As dificuldades para criação desse imposto começaram na Assembleia Constituinte.

Enquanto outros impostos podem ser regulados por lei comum, a exemplo do Imposto de Renda, o Imposto sobre Grandes Fortunas precisa de uma lei complementar, que tem tramitação especial no Congresso.

Ajuste fiscal

O tema foi defendido pelo líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), como medida para garantir recursos para o governo em meio ao ajuste fiscal. Segundo ele, não é possível dar perenidade e qualidade nas políticas públicas nas diversas áreas sem garantir o financiamento.

A líder do PCdoB, deputada Jandira Feghali (RJ), também já defendeu a taxação como uma saída para o ajuste fiscal. Também do mesmo partido, o governador do Maranhão, Flávio Dino, apresentou ao Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) para que o imposto seja regulamentado. O caso está no tribunal desde o meio de março.

11,8 milhões

A Câmara tem 14 propostas sobre o tema em tramitação. A mais antiga é de 1989 e está, desde dezembro de 2000, pronta para ser votada em Plenário.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 202/89, de autoria do então senador Fernando Henrique Cardoso, estabelece como grande fortuna um patrimônio superior a R$ 11,8 milhões, em valores atualizados.

De acordo com o especialista em finanças públicas Amir Khair, o imposto não foi regulamentado até hoje por falta de interesse dos parlamentares: “Ele não passa no Congresso por várias razões que são alegadas. Mas a razão central é que ele atinge o bolso dos parlamentares”.

Khair também disse que os argumentos contrários à regulamentação do imposto, como bitributação, fuga de capitais e falta de poder de arrecadação do tributo não se sustentam. Segundo ele, o sistema tributário brasileiro é muito bom para quem tem muito dinheiro, ainda mais em relação à tributação praticada em outros países.

Bitributação

Para o tributarista Ives Gandra Martins, o imposto é, sim, uma bitributação e acaba afetando a possibilidade de investimento de empresários, o que resultaria em redução da economia. Gandra também critica a burocracia tributária brasileira e a necessidade de o governo sempre buscar meios de ampliar a arrecadação, ao invés de focar mais no corte de gastos públicos.

“Alguém que vai fazer uma fortuna, e tem uma empresa, ele pagou ICMS, ISS, IPTU e pagou o Imposto de Renda e a CSLL, e teve um patrimônio que ele vai aplicando. Isso é um patrimônio estático. Tudo que ele vai ganhar, ele tributa”, afirmou.

Prática em desuso

Essa é a mesma opinião do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), especialista em tributação. Segundo o parlamentar, o Imposto sobre Grandes Fortunas é uma prática que caiu em desuso na maior parte dos países em que foi adotada.

De acordo com levantamento da consultoria EY, antiga Ernst & Young, o imposto é praticado em seis países: Argentina, Espanha, França, Índia, Noruega e Suíça. A Espanha tem a maior das alíquotas entre as existentes: 2,5% para fortunas acima de 700 mil euros.

Para Hauly, que apresentou uma proposta de reforma tributária prevendo o fim da regra constitucional sobre o Imposto Sobre Fortunas, o tributo não deveria ser criado, mas a solução seria calibrar o sistema tributário brasileiro.

Já para o líder do Psol, deputado Chico Alencar (RJ), a medida é necessária para tentar equilibrar a desigualdade social existente no País.

Ele foi coautor de uma proposta (PLP 277/08) para regulamentar o texto constitucional para taxar todo patrimônio acima de R$ 2 milhões, chegando a 5% a alíquota em caso de patrimônios acima de R$ 50 milhões.

Desigualdade tributária

Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), de 2011, mostra que quanto menor a renda do trabalhador brasileiro, mais tributos ele paga em relação ao total do que ganha.

Segundo o instituto, os 10% mais pobres contribuem para o Tesouro com 32% de seus rendimentos; enquanto isso, os 10% mais ricos, contribuem com apenas 21%. A carga tributária brasileira chegou, em 2013, a quase 36% de toda a riqueza produzida no País.

Outro estudo, este feito por pesquisadores da Universidade de Brasília, mostrou que a desigualdade entre ricos e pobres é maior do que se imaginava pelos levantamentos oficiais do governo. Pela análise, cerca de 140 mil brasileiros, com renda média de R$ 198 mil por mês, ficaram com 11% dos recursos nacionais. Eles representam um em cada mil residentes no País.

CONTINUA:


ÍNTEGRA DA PROPOSTA:


30/07 Distrato versus cisão ante o planejamento tributário e outras questões

Uma sociedade distribuiu lucros para os sócios, mas o fisco federal tratou como pagamento sem causa e passou a cobrar o respectivo Imposto de Renda retido na fonte. A origem do caso está em anterior cisão da sociedade “AA”, cujo patrimônio foi incorporado por “BB”. O fisco considerou que, antes da cisão, a sociedade “AA” deveria ter feito a apuração de haveres seguindo o preceito de retirada dos sócios (artigos 1.029 e 1.031 do Código Civil/2002), momento em que os sócios seriam tributados em ganho de capital (art. 238 do Regimento do Imposto de Renda/1999) frente à valorização de mercado das quotas da sociedade, pois havia reserva de lucros.

Porém, como na cisão a reserva de lucros foi vertida para a sociedade “BB”, e essa posteriormente fez distribuição isenta de lucros, o fisco passou a tratar como pagamento sem causa e autuou “BB”, alegando que a cisão foi uma simulação para evitar um distrato em “AA” e fugir da tributação do ganho de capital, portanto um planejamento tributário artificial.

O caso foi decidido por Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que manteve o cancelamento da autuação feito pela DRJ, apontando que os contribuintes podem optar entre distrato e cisão; assim ementado e fundamentado:

Acórdão 2102-003.224 (publicado em 16.07.2015)

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PAGAMENTOS SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA.

Não existe obrigação legal que determine a capitalização das reservas na sociedade cindida antes da operação de cisão. Assim, o Protocolo de Cisão pode prever que a parcela do patrimônio vertido contém valores de lucros acumulados, desde que tal valor encontre-se registrado na incorporada sob a mesma rubrica.

Tendo em vista que a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações em relação ao patrimônio incorporado, não há porque proibir que a sociedade sucessora realize a distribuição de dividendos decorrentes dos lucros acumulados.

Portanto, identificados os beneficiários e a causa dos pagamentos realizados pela contribuinte (distribuição de lucros), deve ser cancelada a exigência do IRRF.

Voto (...)

Não pode a autoridade fiscal presumir que “a intenção nunca foi cindir parte de AA para incorporá-la a BB” por entender que o negócio jurídico examinado seria, na verdade, o distrato de sociedade por quebra da affectio societatis.

No caso concreto, em que todos os sócios pretendiam continuar a exploração de determinado negócio, não se pode exigir que seja perfilhado o caminho mais oneroso, qual seja, a dissolução da sociedade (ou resolução em relação aos sócios retirantes) com a apuração de haveres e a posterior constituição de nova sociedade para a exploração do mesmo negócio. Tal medida seria muito dispendiosa para a sociedade e os sócios, além de ser uma exigência antieconômica, pois vai de encontro ao art. 170 da Constituição Federal na medida em que cria empecilhos à continuação da exploração e exercício da atividade econômica. (...)

Conforme já exposto, a cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação. Sendo assim, o art. 227 da Lei das S.A. prevê que a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações em relação ao patrimônio incorporado.

Neste sentido, sendo os lucros uma obrigação da sociedade perante os sócios, a parcela do patrimônio vertida poderá, muito bem, conter valores de lucros acumulados (passíveis de distribuição), e a sociedade já existente que absorver a parcela do patrimônio da cindida sucederá esta em relação a tal obrigação (distribuição de dividendos).

Portanto, se uma empresa A possui reserva de lucros passiveis de distribuição aos sócios antes da cisão, e, em decorrência de uma operação de cisão, parcela do seu patrimônio for vertida para uma empresa B já existente, esta última será a sucessora de tal obrigação, uma vez que não será alterada a natureza da conta dos lucros passíveis de distribuição.

Decisões variadas

a) No Acórdão 9303-000.893 (publicado em 21.07.2015), Turma da CSRF julgou que, para fins de contagem de prazo decadencial, uma compensação, mesmo que ainda não homologada, equivale a pagamento; assim ementado: “por outro lado, ainda que se exija pagamento para incidência do artigo 150, § 4º, do CTN, e partindo-se do pressuposto de que houve compensação, com os mesmos efeitos extintivos do pagamento do tributo ainda que não comprovada a sua suficiência e que não formalmente homologada é imperioso admitir que a contagem do prazo decadencial deve se pautar pelo preceituado no artigo 150, §4º, do CTN, é dizer, tem o seu termo a quo na data da ocorrência do fato gerador”.

b) No Agravo de Instrumento nº 0021098-51.2015.4.01.0000 (publicado em 22.07.2015), houve decisão monocrática no TRF/1ª Região, dando provimento ao Agravo, seguindo o posicionamento de que a intimação no processo administrativo fiscal deve se dar no advogado, sob pena de nulidade; assim fundamentado: “a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem entendido que, constituído advogado no processo administrativo fiscal, as intimações devem ocorrer na pessoa do advogado, sob pena de nulidade”.

c) Na Apelação Cível nº 5018115-60.2014.4.04.7205 (disponibilizada em 20.07.2015), Turma do TRF/4ª Região mantém o posicionamento de não ser possível arrolar bens de responsável tributário, pois era previsão de MP que não foi convertida em lei; assim ementado: “1. O art. 121 do CTN prevê como sujeitos passivos da obrigação tributária o contribuinte e o responsável tributário. O art. 64 da Lei nº 9.532/97 disciplina o arrolamento, falando em sujeito passivo, não em contribuinte; porém, a intenção do legislador nunca foi permitir que o arrolamento pudesse recair sobre os bens do responsável tributário, tratado no art. 135 do CTN, tanto que a MP 449/08, que assim dispunha no art. 31, não foi convertida em lei. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.941/09, a Lei nº 9.532/97 não mais contemplou a possibilidade de arrolamento de bens e direitos dos responsáveis tributários. Conclui-se, assim, que somente no período em que esteve em vigor a mencionada MP, foi possível o arrolamento de bens em nome dos responsáveis tributários de que trata o art. 135 do CTN”.

por Mary Elbe Queiroz é advogada e professora, pós-doutora em Direito Tributário pela Universidade de Lisboa, e doutora pela PUC-SP; mestre em Direito Público pela UFPE; presidente do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil; presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários; membro imortal da Academia Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais; membro do Conselho Jurídico da Fiesp (Conjur); sócia do escritório Queiroz Advogados Associados e Palestrante da FocoFiscal.

     Antonio Elmo Queiroz é advogado, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados e diretor do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil.

Fonte: Conjur

30/07 Destaque DOE-SC - 30/07/2015


Institui o grupo de trabalho SC BEM MAIS SIMPLES no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS)

30/07 Auditoria para pequenas e médias empresas

A auditoria deixou há muito tempo de ser exclusividade de grandes corporações e empresas com capital negociados em bolsa de valores, chamadas SA´s. O principal objetivo da auditoria sempre foi emitir uma opinião sobre as demonstrações contábeis por meio de testes suportados pelas normas brasileiras de auditoria, avaliando se a empresa está de acordo com as normas e as práticas estabelecidas pela legislação.

Entretanto, hoje em dia apenas emitir uma opinião fria, não é o bastante. Todo trabalho de auditoria deve ser acompanhado por uma carta à gerência ou relatório de recomendações, que trata de controles internos e tem o valor de uma consultoria, como uma visão independente, que auxilia a empresa ser mais eficiente e mitigar os riscos corporativos.

Os procedimentos de auditoria para chegarmos a esses objetivos são analises de evidências a respeito de fatos, valores e divulgações apresentadas nas demonstrações contábeis. Frequentemente, iniciam-se tais procedimentos com a análise dos controles internos da empresa auditada, com o intuito de avaliar a confiabilidade do fluxo de informações geradas para contabilidade.

Como produto desses procedimentos, são disponibilizados os relatórios de recomendações, contendo sugestões para regularização e aprimoramento das deficiências de controles internos identificadas, bem como os riscos envolvidos. Não são identificados apenas erros ou exceções, mas também uma forma de tornar o sistema operacional da empresa mais competente, eliminando custos desnecessários com controles dispensáveis e ineficazes.

Isso quer dizer que em todo trabalho de auditoria contratado para emissão da opinião independente, uma empresa está, indiretamente, submetendo seus principais ciclos operacionais a uma análise crítica profunda, como uma consultoria muito bem fundamentada. Ainda há uma grande resistência por parte de pequenas e médias empresas para se contratar uma empresa de auditoria independente para auditar suas demonstrações contábeis, principalmente pelo valor do investimento.

Percebemos que os gestores destas empresas ignoram as falhas de controle interno existente em seu fluxo operacional, portanto não consideram os benefícios oriundos da realização de uma boa auditoria independente. Auditoria que, além de permitir uma maior transparência na divulgação das demonstrações contábeis, proporciona uma melhoria considerável na governança corporativa, com enriquecimento na qualidade das informações recebidas pela alta gestão da empresa auditada.

A auditoria também favorece a empresa auditada pelo fato de trazer uma visão externa sobre o setor que essa empresa está inserida, podendo antecipar a exposição ao risco da companhia pelo modelo de seu negócio, seja em virtude da estrutura corporativa e da alavancagem ou devido ao perfil dos executivos.

Quanto maior o nível de monitoramento do ambiente corporativo de uma determinada empresa, menor será a propensão da ocorrência de irregularidades. Apesar da realização periódica de auditoria independente sobre os sistemas de controle interno não se constituir como uma garantia de inexistência de desvios intencionais, a sua execução inibe e desestimula tal prática.

A administração das empresas de pequeno e médio porte necessita entender que o auditor independente não tem como objetivo a identificação de fraudes e quaisquer outros tipos de irregularidades semelhantes (para isso, trabalhos direcionados e pontuais devem ser estabelecidos). O resultado do seu trabalho melhora a eficiência operacional da empresa auditada proporcionando, um aperfeiçoamento nos controles internos dos seus principais ciclos operacionais.

A implantação de uma cultura de controle interno, por parte das pequenas e médias empresas brasileiras, baseada na realização periódica de auditoria independente sobre os seus sistemas de controle interno, proporcionará uma maior transparência, segurança e uma melhor qualidade da informação para a sua direção, seus sócios, possíveis compradores, bancos e outros.

Segundo estudo da International Shareholder Services, as empresas cujos procedimentos correspondem ao mais alto grau de governança, conquistaram margens líquidas de lucro 21,66% acima da média de seu segmento, o que afasta de vez o “fantasma” de uma auditoria ser um alto investimento sem retorno.

por Dioclécio Oechsler é Sócio de Auditoria da BDO RCS 

Fonte: CRC/SC

30/07 Destaque DOE-SC - 29/07/2015


Introduz a Alteração 3.548 no RICMS/SC-01

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.548 – O RICMS/SC-01 passa a vigorar acrescido do Art. 106-A com a seguinte redação:

“Art. 106-A. Fica prorrogado até 10 de setembro de 2015, excepcionalmente e por força do Decreto nº 258, de 20 de julho de 2015, o prazo de recolhimento do imposto devido, apurado e declarado no período de referência julho de 2015 por estabelecimento situado nos Municípios de Coronel Freitas e Saudades, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 106 deste Regulamento.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de julho de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

30/07 Destaque Pe/SEF - 30/07/2015


Publicado na Pe/SEF em 30.07.15

Altera o Ato Diat nº 005/2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

R E S O L V E:

Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 005/2015, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente às cervejas e chopes, para a empresa SAINT BIER, nos termos do Anexo Único deste Ato.

Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de agosto de 2015.

Florianópolis, 27 de julho de 2015.

CARLOS ROBERTO MOLIM

Diretor de Administração Tributária

30/07 Destaque Pe/SEF - 28/07/2015


Publicado na Pe/SEF em 28.07.15

Altera o Ato Diat nº 005/2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

R E S O L V E:

Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 005/2015, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente às cervejas e chopes, para as empresas CONTAINER e SAINT BIER, nos termos do Anexo Único deste Ato.

Art. 2º - Renumerar para Art. 2º o Art. 4º do Ato Diat 016/2015.

Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos:

I - no período de primeiro de julho de 2015 a 31 de outubro de 2015 para o disposto no art. 2º deste ato;

II - a partir do dia primeiro de agosto de 2015 para os demais casos.

Florianópolis, 23 de julho de 2015.

CARLOS ROBERTO MOLIM

Diretor de Administração Tributária 

30/07 Exame da medida provisória nº 668, de 30-01-2015, que aumenta a contribuição do PIS/COFINS-importação

1 Introdução      

Dentre as medidas de ajuste fiscal propostas pelo Ministro da Fazenda figura a Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, que aumentou a carga tributária representada pelas contribuições sociais do PIS/COFINS incidentes sobre a importação de bens e serviços, instituídas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com fundamento no art. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV da CF.

Basicamente, as alíquotas que eram de 1,65% e de 7,6% para o PIS e COFINS, respectivamente, passaram para 2,1% e 9,65%, respectivamente. Outrossim,  fixou-se as  alíquotas de 1,65% e de 7,6% em relação ao PIS e a COFINS-importação,  respectivamente, para a hipótese do inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.865/04. Elevou-se, também, as alíquotas dessas duas contribuições previstas nos §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 9º e 10,  do art. 8º da Lei nº 10.865/04 variando esse aumento de 0,95% a 16,48%, tornando a legislação bastante complexa e  mais caótica do que já era.

O presente estudo, entretanto, versará exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional dessa elevação brutal levada a efeito pela Medida Provisória nº 668/2015, tendo em vista algumas manifestações doutrinárias no sentido de sua inconstitucionalidade formal e material.

2 A questão do nível de tributação é de natureza política

Cumpre assinalar, desde logo,  que a questão do nível de imposição tributária insere-se no âmbito da política tributária, portanto, fora do alcance das considerações de natureza jurídica que somente ganham relevo jurídico quando o peso da carga tributária representar violação do princípio constitucional que veda a utilização de tributo com o efeito de confisco, o que não é o caso sob exame.

A majoração das alíquotas em questão, em parte, deriva do fato de o STF ter declarado a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS e do valor das próprias contribuições sociais na base de cálculo das contribuições sociais do PIS/COFINS-Importação. (RE nº 559.937/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para Acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 4-4-2013). No RE nº 559.607 já havia sido reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema constitucional em questão.

É claro que a declaração da inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei nº 10.865/04, implicando redução da base de cálculo das contribuições sociais em tela, após quase dez anos de vigência, representou uma queda na arrecadação tributária da União, cujos efeitos se assemelham às hipóteses do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal em que se exigem medidas de compensação por meio de aumento de receitas, para manter o equilíbrio das contas públicas.

A matéria não é nova. Já tivemos experiência com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001, que instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de injusta despedida do empregado à razão de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS, além do adicional de 0,5%  incidente sobre a contribuição mensal de 8% a cargo do empregador, com o fim específico de buscar fontes de recursos financeiros para custear as despesas com a reposição das  correções monetárias sonegadas dos saldos das contas vinculadas,  por força de decisões judiciais. Como se sabe,  a Caixa Econômica Federal sonegou a correção monetária do período de 1-12-1988 a 28-2-1989 em decorrência do Plano Verão (16,64%) e do período correspondente ao mês de abril de 1980 como resultado do Plano Collor I (44,8%). A CEF foi condenada pela Justiça a repor as atualizações monetárias sonegadas nos saldos das contas vinculadas do FGTS.

Completadas as reposições, isto é, cessada a causa ensejadora dos adicionais da multa e da contribuição ao FGTS, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012 extinguindo a partir de 1º de junho de 2013 aqueles adicionais, por desnecessários.

Entretanto, o Executivo, de forma astuta, vetou a medida legislativa aprovada, sob o absurdo argumento de que o projeto legislativo aprovado ofendia a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14) por ausência de estimativa de impacto orçamentário financeiro e da falta de indicação de medidas compensatórias, como se tratasse de concessão de benefício fiscal (redução de tributo).

3 Da Medida Provisória em matéria tributária

No nosso entender, a medida provisória não atende ao princípio da legalidade tributária. A respeito escrevemos:

“Esse princípio pressupõe prévio consentimento da sociedade no quantum da tributação, através do órgão de representação popular, o que inexistirá no caso de instituição de tributo por Medida Provisória. Incogitável, outrossim, a hipótese de o tributo, depois de criado ou majorado, sujeitar-se ao desaparecimento com efeito ex nunc ao cabo de 60 ou 120 dias, se rejeitada ou cessada a eficácia da Medida Provisória que instituiu ou majorou o tributo. O que é pior, a omissão do Congresso Nacional em disciplinar, com prazo de 60 dias, as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória rejeitada ou caducada beneficiará o Poder Executivo que a editou, pois, nesse caso, os efeitos já produzidos serão conservados, isto é, não dará ensejo à repetição de indébito, fato que poderá levar o Executivo a cometer abusos”. [1]

Não é, entretanto, o entendimento do STF que dá a última palavra em matéria constitucional. Naquela Alta Corte de Justiça do País apenas o Ministro José Celso de Melo posicionou-se contra o emprego da medida provisória para veicular questões de natureza tributária.

Portanto, em tese, é cabível a medida provisória em matéria tributária, pois essa matéria não figura no elenco das proibições do § 1º, do art. 62 da CF, que é taxativo.

4 As restrições ao uso da Medida Provisória não se aplicam ao caso sob exame

Entretanto, dispõe o § 2º, do art. 62 da CF que a medida provisória que institui ou majora impostos, com exceção dos impostos de importação, de exportação, de produtos industrializados, de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, e impostos extraordinários, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Não é o caso sob exame,  por duas razões: (a) a aludida restrição não se aplica a contribuições sociais, mas apenas a impostos; (b) a Medida Provisória sob comento foi editada em 30 de janeiro de 2015, logo, de duas uma: ou ela será convertida em lei no prazo de 120 dias (incluindo a prorrogação por 60 dias), ou ela perderá eficácia, hipótese em que caberá ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes, no prazo de 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia,  sob pena de perenização dos efeitos concretos (§§3º e 11, do art. 62 da CF).

 Finalmente, o art. 246 da CF veda “a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição, cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive”. Esse artigo foi acrescentado pela EC nº 6, de 15-8-1995. A EC nº 7, da mesma data repete essa redação.   O mesmo acontece com a EC nº 32, de 11-9-2001.

Se considerarmos a ultima redação dada ao art. 246 da CF pela EC nº 32/01, por sinal, idêntica àquela conferida pela EC nº 6/95, chegaremos à conclusão de que a medida provisória não poderá regular os artigos da Constituição que tiveram as redações alteradas entre 1º de janeiro de 1995 e 11 de setembro de 2001.

É certo que a EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, alterou a redação do art. 195,  I, b da CF, modificando a base de cálculo da contribuição social incidente sobre o “faturamento” para “receita ou faturamento”.

Logo, essa contribuição social incidente sobre o faturamento ou receita, tecnicamente, está inserida dentro do período definido no art. 246 da CF.

Contudo, as contribuições sociais do PIS/COFINS-Importação têm duplo fundamento constitucional, o inciso II, do § 2º, do art. 149, e o inciso IV, do art. 195 da CF, ambos acrescidos pela EC nº 42/03. Elas têm, portanto, um caráter hibrido, ou seja, servem tanto como instrumento de intervenção estatal na economia, como também, de fonte de financiamento da Seguridade Social”. [2]

O Fato Gerador dessas contribuições sociais não é a totalidade da receita bruta, mas apenas aquela representada pela “entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou  domiciliados no exterior como contraprestação do serviço prestado” (art. 3º da Lei nº 10.865/04).

Essas contribuições diferem, portanto, das contribuições sociais incidentes sobre a receita ou faturamento a que se refere o art. 195, I, b da CF, correspondentes ao PIS/COFINS, instituídas pelas Leis Complementares ns. 7/70, 70/9, respectivamente, e Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03. As duas últimas leis instituíram o PIS e a COFINS não cumulativa, respectivamente.

Alterado o fato gerador em qualquer de seus elementos, no caso, elemento quantitativo, altera-se a natureza do tributo.

Positivamente, as contribuições do PIS/COFINS-Importação não sofrem as restrições do art. 246 da CF, pelo que a Medida Provisória 668/15, nesse particular, não padece de vício de natureza constitucional.

5 Do requisito da urgência e relevância

Quanto ao requisito da urgência e relevância, segundo o entendimento da Corte Suprema , insere-se no âmbito de apreciação do Congresso Nacional a não ser naqueles casos óbvios, cuja falta de urgência salta aos olhos como, por exemplo, na hipótese de mera alteração da denominação de um órgão do poder público.

Até hoje não se vê caso de rejeição ou de devolução da Medida Provisória enviada pelo Executivo ao Congresso Nacional por ausência do requesito da urgência e relevância. A devolução da Medida Provisória  nº 669/15 que versava  sobre  a substituição da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de remuneração foi feita de forma imotivada, por razões puramente políticas.

6 Conclusão

Dessa forma, concluímos pela inexistência de inconstitucionalidade formal ou material na Medida Provisória nº 668/15 que promoveu a elevação de alíquotas do PIS/COFINS-Importação que não se confundem com as contribuições sociais do PIS/COFINS incidentes sobre o faturamento ou receita bruta de que trata o art. 195, I, b da CF.

SP, 18-5-15.

por Kiyoshi Harada Jurista, com 30 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas.  Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito.  Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

30/07 Receita edita norma sobre registro contábil

A Receita Federal editou nova norma que vai facilitar a vida de algumas empresas, especialmente multinacionais, na hora de prestarem contas ao Fisco após o fim do Regime Tributário de Transição (RTT). Enquanto durou, o RTT permitiu que a aplicação das regras contábeis internacionais não resultassem em impacto fiscal. 

A Instrução Normativa nº 1.575, publicada na edição de terça-­feira do Diário Oficial da União, permite que as empresas criem uma "subconta auxiliar" para registrar o ajuste a valor justo de ativos. Assim, na contabilidade e no balanço, o valor do ativo ficará igual. 

Segundo o advogado Edison Fernandes, do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso, Petros Advogados, antes, se um terreno valia R$ 100 mil e foi reavaliado em R$ 120 mil, a empresa só tinha a opção de tirar os R$ 20 mil do ativo e colocar numa subconta. 

A companhia registrava R$ 100 mil de ativo e R$ 20 mil de valor justo, mas no balanço o ativo aparecia como R$ 120 mil. "Isso gerava um problema especialmente para as empresas que usam sistema global, as multinacionais", afirma Fernandes. 

Se a empresa não controla os ajustes nas subcontas pode ter que pagar tributos ­ Imposto de Renda e CSLL ­ sobre eles. "Só temos que ver como ficará o layout da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Se vai prever essa nova subconta", diz o tributarista. 

O advogado também observa que o Sped contábil fundamenta a ECF e já foi entregue. "Não sabemos se haverá algum efeito", afirma Fernandes. 

A diferença positiva dos ajustes continua a ser tributada da mesma maneira. "O Fisco só criou uma alternativa não obrigatória de registro da diferença positiva do ativo. Isso é bom porque não causará mais confusão em comparação com o balanço da companhia", diz o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki e Oioli Advogados. 

Por outro lado, também ficará mais simples para o Fisco fazer a rastreabilidade de valores justos de ativos e passivos.

Por Laura Ignacio 

Fonte: Valor Econômico

30/07 Impairment: você sabe o que é isso?

O Impairment é um termo em inglês muito utilizado no cenário contábil. Alguns ainda se referem a ele como teste de imparidade, mas seu significado mais próximo está relacionado à deterioração, um termo bastante ligado ao ativo imobilizado das empresas e, por consequência, ao seu controle patrimonial. Saiba mais sobre o Impairment:

Pronunciamento técnico CPC 01

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mediante a deliberação 527/07, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 01, que trata sobre o Impairment e seus principais tópicos. Um ponto de destaque é o conceito de valor recuperável, que, segundo a norma, é o maior valor entre o valor justo líquido de despesas de venda de um ativo e o seu valor em uso.

A norma especifica que nem sempre é necessário conhecer o valor líquido de despesas de venda de um ativo e seu valor em uso, pois se qualquer um destes exceder o valor contábil atual de um ativo, não sofrerá desvalorização.

Assim, se não há razão para acreditar que o valor em uso do ativo exceda de forma material seu valor justo líquido de despesa de venda, o valor justo líquido de despesa de venda poderá ser considerado seu valor recuperável. Simplificando, nenhum ativo deve estar registrado por valor superior ao seu valor recuperável.

Determinação dos valores dos ativos

O valor recuperável de um ativo será o maior valor entre o valor líquido de venda e seu valor em uso (ou seja, dos dois, aquele que for o maior), já o valor em uso é o valor presente de fluxo de caixa futuro (que nada mais é do que o resultado do uso desse determinado ativo). Por fim, o valor líquido de venda é aquele que será obtido pela venda de um ativo em uma transação, em comum acordo, entre partes conhecedoras e interessadas na negociação, diminuindo desse valor as despesas de venda.

Exemplo prático de cálculo de Impairment

Uma empresa possui um Ativo Imobilizado no valor de R$50.000 que possui depreciação acumulada devidamente registrada de R$12.000. Foi determinado que esse ativo tem valor justo líquido de despesas de venda de R$10.000 e valor em uso de R$20.000.

Após a análise dessas informações, verifica-se que o valor recuperável será de R$20.000, justamente por ser o maior entre o valor líquido de despesa de venda (R$10.000) e o valor em uso (R$20.000).

Para verificação da necessidade de contabilização da desvalorização, ou Impairment, será preciso comparar o valor recuperável com o valor contábil. Dessa forma, tem-se que o valor contábil será de R$50.000 descontados os R$12.000 de depreciação acumulada, obtendo-se o valor de R$38.000.

Em seguida, compararemos os R$38.000 (do valor contábil) com os R$20.000 que foram definidos como valor recuperável, ou seja, é necessário que se reconheçam R$18.000 como Impairment, já que o bem está registrado com valor superior ao seu valor recuperável, que, nesse caso, é o seu valor em uso. Lembrando que se o bem tiver valor recuperável maior que o valor do ativo, não haverá necessidade de ajustes.

Fonte: Sage

30/07 Entenda os critérios de mensuração do ativo imobilizado

Ativo imobilizado, conforme o CPC 27, são os bens tangíveis mantidos para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros ou para fins administrativos, e que espera-se serem utilizados por mais de um período. É um grupo do balanço patrimonial que merece uma atenção particular do contador, principalmente quando se trata de seus critérios de mensuração, assunto do artigo de hoje. Acompanhe:

Critérios de mensuração do ativo imobilizado

Para o reconhecimento de um bem no ativo imobilizado, ou seja, para sua escrituração e registro no patrimônio da empresa, o CPC 27 estabelece algumas observações. Os futuros benefícios econômicos associados ao item deverão fluir para a entidade e o custo do bem precisa ser mensurado de forma confiável. Esse é o chamado custo de aquisição, que é todo o valor desembolsado pela empresa para pôr o ativo em pleno funcionamento. A medida do valor contábil depende de como o bem foi conquistado, veja a seguir:

Bens adquiridos

Quando um ativo imobilizado é adquirido por meio de uma compra, seu valor contábil será o custo de aquisição puro, ou seja, o gasto cobrado pelo fornecedor do bem e quaisquer desembolsos até seu pleno funcionamento, como fretes, seguros, comissões e impostos não passíveis de crédito fiscal.

Bens construídos

No caso de bens cuja construção é de iniciativa da própria empresa, o custo de aquisição será composto pelos materiais, mão de obra e seus encargos e quaisquer outros custos diretos e indiretos que ocorram até o momento do ativo construído estar em funcionamento.

Bens recebidos em doação ou subvenções para investimento

Doações, geralmente, são apropriadas como receita. Mas no caso de ativo imobilizado, o tratamento é diferente. O bem deve ser contabilizado a preço de mercado, sob crédito da conta de Reserva de Capital, conforme orienta a Lei nº 6.404/76.

Bens incorporados ao capital

Em situações de aumento do capital social por meio de ativo imobilizado, segundo a Lei nº 6.404/76, o valor contábil será definido pela avaliação de três peritos ou por empresa especializada e devidamente aprovada em assembleia geral.

Reavaliação de ativo imobilizado: quando pedir?

Os critérios de mensuração do valor contábil do ativo imobilizado, por vezes, podem abrir uma margem significativa em relação ao seu valor justo, ou seja, o valor de mercado. Esse é um dos momentos em que uma reavaliação é necessária. Situações que envolvam transações entre coligadas e controladas ou casos de fusão, cisão e incorporação também são passíveis de uma nova avaliação para seus ativos.

O laudo técnico emitido por três peritos ou entidade especializada possui a base necessária para firmar o novo valor do bem. Tenha em mente que, a partir da primeira reavaliação, você deixa de seguir o registro pelo valor original. Isso implica que novas reavaliações deverão ser feitas periodicamente para evitar a disparidade entre o valor de mercado e o contábil. Utilize softwares para otimizar seus processos e obter sempre informações fidedignas para repassar a seus clientes. A NBC T 19.6 e o CPC 27 relatam todos os procedimentos necessários para uma reavaliação de ativo, por isso, fique atento!

O ativo imobilizado é um item essencial e deve ser estudado com afinco pelos contadores.

Fonte: Sage

30/07 Para advogados, MP 685 dará início a uma longa batalha judicial

A Medida Provisória 685, que cria a obrigação de informar à Receita Federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou adiamento no pagamento do tributo, vai gerar uma corrida ao Judiciário. Quem alerta são os advogados, que já têm sido consultados por seus clientes e apontam, entre as opções, a impetração de mandados de segurança para impedir a punição de quem não enviar os dados à administração tributária.

O Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), para o advogado Marcelo Tendolini Saciotto, consultor tributário e contábil do escritório Rayes & Fagundes Advogados, criou uma “perversa obrigação” aos contribuintes. “Tal medida revela a ineficiência da administração tributária e a enorme burocracia do sistema tributário nacional, uma vez que, nem mesmo dispondo o fisco de enorme volume de informações econômicas e fiscais dos contribuintes — o que, inclusive, foi intensificado nos últimos anos com a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) — se tornou possível o rastreamento de operações sensíveis à arrecadação tributária”, critica.

Na prática, afirma o advogado, “a MP afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa consagrado na Constituição Federal”. Saciotto explica que caso o fisco não reconheça a legalidade das operações, o contribuinte deverá recolher os tributos devidos, acrescidos de juros de mora, que podem chegar a 150% do valor devido.

“A omissão de informações, a constatação de falsidade material ou ideológica, ou de interposição fraudulenta de pessoas no contexto das operações abrangidas pela declaração, caracterizará omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude, sem prejuízo ainda de eventuais efeitos criminais decorrentes da prática”, diz Saciotto. Ele cita ainda que, na hipótese de haver discordância do fisco quanto à legalidade da operação, a MP não deixa clara a possibilidade de abertura de processo administrativo que permita ao contribuinte defender a regularidade de sua operação.

O advogado tributarista Geraldo Wetzel Neto, do Bornholdt Advogados, afirma que a MP 685 promoverá uma guerra judicial em breve porque o texto é muito vago. “Ao utilizar expressões como: ‘não possuírem razões extraordinárias relevantes’ ou ainda ‘a forma adotada não for usual’, [a medida] novamente cria uma legislação burocrática que certamente culminará com milhares de litígios judiciais. A discussão sobre ‘determinado planejamento tributário redundar em evasão ou elisão fiscal’ existe há anos e agora a Receita Federal pretende ser informada sobre atos ‘não usuais’ que possam ser interpretados pela própria Receita como evasão, facilitando a fiscalização”, conclui Wetzel.

Constitucionalidade questionável

De acordo com o tributarista Hugo Funaro, sócio da banca Dias de Souza Advogados Associados, a MP 685 estabelece procedimentos para a desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários, com fundamento no artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). O advogado também explica que a MP é uma maneira de o governo apresentar critérios mais claros para identificação de planejamentos fiscais que podem ser desconsiderados (artigo 7º da MP) e os aspectos formais a serem observados (artigos 8º a 11 da MP).

“Ocorre que a constitucionalidade do mencionado artigo 116 do CTN é discutível, já que não foram estabelecidos critérios gerais aptos a uniformizar a desconsideração de atos e negócios jurídicos por parte dos diversos entes tributantes, como seria próprio de uma lei complementar. De toda forma, após algumas tentativas frustradas, a União tenta novamente disciplinar a matéria”, afirma Funaro.

O também tributarista Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados, ressalta que o texto legal foi subjetivo ao se valer das expressões “razões extratributárias relevantes” e “contrato típico”, e muitas vezes impreciso quando usou a expressão “atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da RFB” para definir o âmbito de aplicabilidade da norma.

“O contribuinte tornou-se refém da fiscalização que, a partir de agora, poderá lavrar um auto de infração sem que qualquer prova seja apresentada, alegando apenas que o fato não foi declarado à RFB, pois, conforme vimos, há nesses casos a presunção da ocorrência de sonegação ou fraude, ou seja, instituiu-se nova hipótese de inversão do ônus da prova”, diz Diamantino.

Eduardo Diamantino alerta ainda que, agora, não informar ao fisco estratégias para reduzir tributos pode até mesmo municiar um processo criminal. Segundo ele, a presunção de culpa imputada ao contribuinte “é flagrantemente inconstitucional, pois fere literalmente o direito fundamental grafado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal

Por fim, Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon — Misabel Derzi Consultores e Advogados, avalia que a MP gravita em torno de dois dispositivos, os artigos 7º e 12º. Os itens preveem a informação de atos lícitos destinados à redução de tributos (planejamentos tributários) e equiparam a sonegação ou fraude à omissão, resultando em multa. “Omitir a declaração de um ato lícito, quando a lei a exige, decerto constitui infração punível com multa. Mas não transmuda o ato lícito em fraudulento e não basta para determinar a incidência do tributo economizado, que depende da análise da validade intrínseca do planejamento, pois tributo não é sanção por infrações acessórias (a referida falta de informação)”, comenta.

Fonte: Conjur