Uma decisão da Justiça Federal frustrou a expectativa de municípios de cobrar o Imposto sobre Serviços (ISS) de uma credenciadora de cartões de crédito e débito. Cerca de cem prefeituras alegam que a presença de máquinas nos estabelecimentos espalhados por essas cidades já autorizaria o recolhimento do tributo. A discussão envolve milhões de reais.
Para barrar a cobrança, a empresa entrou com uma ação consignatória alegando que recolhe o ISS em Barueri e que recebeu notificações dos municípios de Novo Mundo (MS), Campo Verde (MT), Uruçui (PI), Braço do Norte (SC) e Tobias Barreto (SE), que queriam receber parte do imposto. As prefeituras solicitaram a apresentação de documentos para comprovação do recolhimento do imposto.
Ao analisar a questão, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Barueri entendeu que o ISS pertence a Barueri, local da sede econômica da credenciadora e onde está toda sua infraestrutura de tecnologia da informação. Ainda autorizou que o pagamento do ISS em juízo até que haja decisão definitiva.
Segundo o advogado da empresa, Alexandre Gleria, sócio do Aidar SBZ Advogados, o problema também é enfrentado por gestoras de cartões e bancos. “Esse é o primeiro precedente para o mercado de meios de pagamento e deve ser um leading case”, diz. Outras duas ações semelhantes também foram propostas em Barueri, mas ainda não há decisões. No total são 15 municípios acionados judicialmente.
No processo, a empresa alega que a Lei Complementar nº 116, de 2003, prevê que o ISS é devido no local de prestação de serviços, onde está localizada a unidade econômica ou profissional do contribuinte. E que sua atividade que consiste basicamente em reunir informações eletrônicas nos bancos sobre o crédito do cliente, repassadas instantaneamente para o estabelecimento é efetuada em Barueri. “O centro de inteligência da empresa é Barueri. Todas as decisões, a análise de créditos, a utilização do sistema, a sua estrutura e centenas de funcionários estão em Barueri”, afirma Gleria.
Na sentença, a juíza Graciella Lorenzo Salzman, da Vara da Fazenda Pública de Barueri, destaca que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador que, no caso, fica em Barueri, pois é nele onde ocorre a transmissão de informações entre os envolvidos na transação comercial, caracterizando a ocorrência do fato gerador. Para embasar seu entendimento, a magistrada cita, além da Lei Complementar 116, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a incidência de ISS sobre leasing.
De acordo com a decisão, embora a atividade da companhia seja complexa, a máquina presente nos estabelecimentos comerciais ” é apenas um instrumento necessário para a realização da atividade macro, portanto, não representa fato gerador”.
Segundo o advogado Rafael Capaz Goulart, do Abreu Faria, Goulart & Santos Advogados, essa sentença é coerente com o que vem decidindo o STJ. Ele ressalta que na decisão em recurso repetitivo que tratou da incidência de ISS sobre arrendamento mercantil ficou claro que a unidade econômica é o estabelecimento onde há o poder de decisão sobre os negócios, o que no caso da credenciadora de cartão ficou bem caracterizado.
Fonte: Valor Econômico – 02/04/2015
Via lourenco.com.br
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