quarta-feira, 22 de outubro de 2014

22/10 Carf afasta cobrança de IR sobre lucro de controladas da Petrobras

Os contribuintes obtiveram ontem, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o primeiro precedente favorável sobre a tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior desde o julgamento da questão pelos tribunais superiores. O conselho analisou um processo envolvendo a Petrobras, e cancelou parte de uma autuação de aproximadamente R$ 2 bilhões lavrada contra a estatal.

O entendimento segue quase na totalidade o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto. Ao final, o conselho manteve apenas a incidência de CSLL sobre o lucro de controladas da Petrobras na Holanda.

O processo administrativo finalizado ontem envolve o lucro auferido entre 2005 e 2006 por uma coligada da Petrobras na Argentina e duas controladas na Holanda. A companhia foi autuada por não ter recolhido, no Brasil, o Imposto de Renda (IR) e a CSLL sobre o montante.

Ao recorrer administrativamente, a Petrobras alegou, dentre outros pontos, que o Brasil firmou tratados contra a bitributação com ambos os países envolvidos na autuação. Desta forma, os tributos não poderiam ser cobrados pelas autoridades brasileiras.

Já a fiscalização defendeu que o lucro auferido no exterior implica acréscimo patrimonial da companhia no Brasil e, por isso, a tributação seria devida. "Não é o lucro da empresa no exterior [que está sendo tributado], mas a disponibilidade econômica para a empresa brasileira", disse o procurador Moisés de Sousa Carvalho Pereira, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O Fisco apontou que a incidência de IR e a CSLL seria permitida pelo artigo 74 da MP nº 2.158. A norma determina que "os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados".

Em relação às controladas na Holanda, a argumentação da Petrobras foi parcialmente acolhida por quatro dos seis integrantes da 3ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf. Os conselheiros seguiram o relator do caso, Marcos Shigueo Takata, que considerou que o artigo 74 determina a tributação, no exterior, do lucro da controladora por meio da controlada. Para Takata, essa hipótese iria contra o que determina o tratado que tenta evitar a bitributação.

Apesar de o voto do relator prever a não incidência tanto do IR quanto da CSLL sobre o lucro, por voto de qualidade foi mantida a necessidade de pagamento da contribuição. Para metade dos conselheiros (incluindo o presidente), o acordo firmado com a Holanda não cita a CSLL.

Takata, entretanto, afirmou que a omissão é comum, e quase nenhum tratado internacional de bitributação trata da contribuição. "Só existem um ou dois tratados celebrados pelo Brasil que falam da CSLL", disse o conselheiro.

Também por quatro votos a dois foi derrubada a multa de 75% aplicada contra a Petrobras pelo não recolhimento mensal dos tributos e, por unanimidade, foi anulada as autuações relacionadas à incidência de IR e CSLL sobre o lucro das coligadas na Argentina. Os conselheiros lembraram que, em julgamento realizado em abril de 2013, o STF determinou a isenção em relação às coligadas.

O Supremo fixou o entendimento após analisar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A maioria dos ministros entendeu que a tributação no momento da apuração do lucro ainda no exterior é possível apenas para coligadas situadas em paraísos fiscais.

Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em abril, que a Vale não deveria recolher no Brasil o IR e a CSLL sobre o lucro de suas controladas em Luxemburgo, Bélgica e Dinamarca. A decisão levou em conta a existência de tratados com os países, mas como o caso não foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, não precisa ser necessariamente seguido pelo Carf.

O julgamento do Supremo fez com que o Carf voltasse a analisar os casos de controladas e coligadas no exterior. Apesar dos precedentes dos tribunais superiores sobre o assunto, entretanto, até agora, dos quatro casos julgados sobre o tema, apenas o da Petrobras foi favorável aos contribuintes.

Em maio, por exemplo, o conselho decidiu de forma favorável ao Fisco em um caso envolvendo a Rexam, que comercializa embalagens. A empresa recorreu contra autuações que, de acordo com fontes ligadas ao processo, chegavam aos R$ 40 milhões, relacionadas ao lucro de controladas no Chile.

A decisão final da turma, entretanto, foi a de que o disposto no tratado com o país do Mercosul não impede a tributação, de acordo com o artigo 74 da MP nº 2.158.

Fonte: Valor Econômico
Via LegisWeb

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