O artigo 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal preceitua que os direitos e garantias expressos na Constituição “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
Por sua vez, o artigo 98 do CTN dispõe que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela legislação que lhes sobrevenha.”
O Supremo Tribunal Federal no RE 460.320 (ainda não definitivamente julgado) está apreciando o alcance do artigo 98 do CTN, sendo que o Ministro Gilmar Mendes avaliou a norma sob perspectiva atual considerando a globalização na economia. Segundo o Ministro no atual contexto deve ser privilegiado o cumprimento dos acordos internacionais, visto que há crescente intensificação das relações internacionais, da interdependência entre as nações, das possibilidades de retaliação, da rapidez do acesso às informações, inclusive no que se refere ao cumprimento dos tratados internacionais firmados, e do retorno dos efeitos negativos do descumprimento dos acordos.
Ainda de acordo com o Ministro, o descumprimento unilateral de acordo internacional contraria os princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, a qual, em seu art. 27, determina que nenhum Estado “pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”.
Como se vê, o Judiciário vem adotando o entendimento de que deve ser privilegiado o cumprimento de acordos internacionais e, se houver conflito entre estes e as normas internas, deve prevalecer o primeiro.
Pois bem, a República Federativa do Brasil é signatária do General Agreement on Tariffs and Trade – GATT, do Tratado de Montevidéu de 1980, que constituiu a Associação Latino-Americana de Integração – ALADI, e do Tratado de Assunção, que constituiu o Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, todos recepcionados pela legislação pátria. Os mencionados tratados adotaram o princípio da não-discriminação do tratamento fiscal no que concerne às relações de comércio internacionais.
O princípio da não-discriminação do tratamento fiscal proíbe o tratamento fiscal discriminatório entre as partes signatárias do tratado internacional, de forma a evitar tratamentos fiscais menos favoráveis em relação ao comércio internacional, dentre outras hipóteses. Referido princípio se bifurca em dois tópicos: (i) o princípio da nação mais favorecida e (ii) o princípio do tratamento nacional.
Segundo o princípio da nação mais favorecida, os países signatários do tratado têm de garantir as mesmas condições comerciais a todos os outros membros. Assim, ao fazer um acordo de concessão a um determinado parceiro comercial, esse deve se estender a todos os parceiros membro do GATT. Por outro lado, de acordo com o princípio do tratamento nacional, os produtos importados devem receber o mesmo tratamento dado a produtos similares de origem nacional.
Neste post abordaremos o princípio do tratamento nacional, que é previsto no GATT, no seu artigo III, in verbis:
“Artigo III
Tratamento Nacional em Matéria de Impostos e de Regulamentação Internos
1. Os produtos de qualquer Parte Contratante importados no território de outra Parte Contratante serão isentos da parte dos tributos e outras imposições internas de qualquer natureza que excedam aos aplicados, direta ou indiretamente, a produtos similares de origem nacional. Além disto, nos casos em que não houver no território importador produção substancial de produto similar de origem nacional, nenhuma Parte Contratante aplicará tributos internos novos ou mais elevados sôbre os produtos de outras Partes Contratantes com o fim de conceder proteção à produção de produtos, diretamente competidores ou substitutos, não taxados de maneira semelhante; os tributos internos dessa natureza, existentes, serão objeto de negociação para a sua redução ou eliminação”.
A ALADI, constituída por ocasião do Tratado de Montevidéu de 1980, determina o atendimento ao princípio do tratamento nacional, no seu artigo 46, in verbis:
“Artigo 46
Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um país-membro gozarão no território dos demais países-membros de um tratamento não menos favorável do que o tratamento que se aplique a produtos similares nacionais”.
O MERCOSUL que foi constituído com o Tratado de Assunção, também dispõe que deve ser atendido o princípio do tratamento nacional, nos termos do seu artigo 7, in verbis:
“Artigo 7
Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.”
Diante dessas normas, não há dúvida de que as relações de comércio internacional entre o Brasil os países signatários do GATT, ALADI e MERCOSUL deve ser aplicado o princípio do tratamento nacional.
Em vista disso, a exigência de tributos oriundos de País signatário do GATT, ALADI e MERCOSUL, não pode sofrer tratamento diferenciado do que o aplicado ao produto nacional.
Este entendimento que já se pacificou na jurisprudência com o advento da Súmula 575 do STF, assim redigida:
“Súmula 575. À mercadoria importada de país signatário do GATT ou membro da ALALC estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadoria concedida a similar nacional.”
E ainda existem diversas Súmulas do STJ no mesmo sentido:
“Súmula 124: A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI.”
“Súmula 71: O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM”.
“Súmula 20: A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional’.
Para quem se interessar em saber a lista dos países signatários dos acordos:
por Amal Nasrallah
Fonte: Tributário nos Bastidores
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