Com a publicação da Lei nº 9.249/95, algumas sociedades passaram a remunerar os seus sócios/acionistas com juros sobre o capital próprio, pois estes pagamentos são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ocorre que, em algumas hipóteses, os sócios/acionistas que recebem o pagamento dos juros também são sociedades. Em vista disso, a Receita Federal entende que os juros sobre o capital próprio compõem a receita bruta destas sociedades para fins apuração da base de cálculo da Cofins de o PIS, uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão da base de cálculo das referidas contribuições.
As sociedades se insurgiram contra este entendimento alegando:
– Os JCP têm a natureza jurídica de lucros distribuídos ou dividendos e que, em realidade, a Lei n° 9.249/95 instituiu apenas um regime fiscal opcional de distribuição de dividendos;
– Estas remunerações não têm a sua origem numa operação de crédito, assim entendidas aquelas em que existe uma obrigação de restituição de somas entregues;
– Tendo natureza jurídica de lucros distribuídos e dividendos não há como incidir tributação das contribuições ao PIS e pela COFINS, por força de disposições legais expressas que excluem da tributação do PIS e da Cofins estes valores;
– Tanto a Lei nº 9.718/98 como as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/03 expressamente estabelecem que não integram a base de cálculo da referida contribuição os valores relativos ao resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
O STJ não acolheu a tese de que os juros sobre o capital próprio teriam natureza de dividendos. Nesse sentido cito dois precedentes de 2012:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
(…)
2. É possível a cumulação de indenizações a título de juros sobre o capital próprio e de dividendos, tendo em vista a natureza jurídica distinta das referidas rubricas.
3. Os dividendos decorrem do lucro apurado pela sociedade empresária no período de um ano, cuja parcela é, conforme o caso, distribuída a seus sócios e os juros sobre capital próprio consistem no pagamento de uma remuneração aos acionistas a título de retribuição pelo investimento, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica.
(…)”
(AgRg no AREsp 104.647/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. ENUNCIADO N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Possibilidade de cumulação de dividendos com juros sobre capital próprio, por possuírem naturezas jurídicas distintas. Enunciado n. 83/STJ.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”.
(AgRg no Ag 1362396/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012)
Contudo, existe outra tese sobre a questão e que se refere exclusivamente as sociedades que apuram PIS e Cofins cumulativos de que cuida a Lei 9.718/98.
Referida lei, em seu art. 2º, dispõe que as contribuições para o PIS e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento.
Segundo o STF (RE 357.950), o faturamento, se consubstancia na“receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza”.
Em vista disso, os juros sobre o capital que tem natureza de receita financeira, não integram o faturamento e tampouco a base de cálculo do PIS e o Cofins apuradas com base na Lei nº 9.718/98 (Pis e Cofins cumulativos).
Esta tese foi acolhida pelo STJ, conforme ementa abaixo:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC c/c ART. 2o., § 1o. DA RES. STJ 8/2008)….. TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 3o., § 1o. DA LEI 9.718/98 (RE’s 346.084/PR, 357.950/RS, 390.840/MG e 358.273/RS). POSSIBILIDADE QUE SOMENTE SE AFIGURA APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03, JÁ NA VIGÊNCIA DA EC 20/98, QUE AMPLIOU A BASE DE CÁLCULO DO PIS/CONFINS PARA INCLUIR A TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE: 1a. TURMA, RESP. 1.018.013/SC, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJE 28.04.2008. PARECER DO MPF PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(…)
3. A Lei 9.718/98 (regime cumulativo) estatui que a base de cálculo do PIS/CONFINS é o faturamento, sendo este equiparado à receita bruta da pessoa jurídica, tal como apregoam os arts. 2o. e 3o. Este último preceito normativo estava acompanhado do § 1o., que dizia: entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Tal dispositivo legal fundamentava a inclusão, pelo Fisco, dos juros sobre capital próprio – JCP – no conceito de receita financeira, fato que permitiria a cobrança do PIS/COFINS sobre ele.
4. Todavia, a técnica adotada pelo legislador ordinário e posteriormente ratificada pelo Fisco foi definitivamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do alargamento do conceito de faturamento empreendido pelo art. 3o., § 1o. da Lei 9.718/98, tendo em vista o quanto disposto no art. 195 da CRFB, inconstitucionalidade essa que não foi afastada com as modificações efetuadas pela EC 20/98, a qual, grosso modo, constitucionalizou o conceito legal de faturamento ao incluir no Texto Magno, como base de cálculo do PIS/CONFINS, também, a receita (RE’s 346.084/PR, 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG).
5. Sendo assim, antes da EC 20/98, a definição constitucional do conceito de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da referida emenda constitucional é que se possibilitou a inclusão da totalidade das receitas – incluindo o JCP – como base de cálculo do PIS, circunstância materializada com a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
6. Em suma, tem-se que não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1o. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002. Precedente: 1a. Turma, REsp. 1.018.013/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 28.04.2008.
(…)”
(REsp 1104184/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012)
Conclusão:
– As sociedades que apuram PIS e Cofins no sistema cumulativo e ainda estão sob a égide da Lei 9.718/98, não devem recolher PIS e Cofins sobre os juros sobre o capital próprio;
– As sociedades que apuram PIS e Cofins no sistema não cumulativo sob a égide das Leis 10.637/02 e 10.833/03, devem calcular e recolher PIS e Cofins sobre o capital próprio.
por Amal Nasrallah
Fonte: Tributário nos Bastidores
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