A ANFIP divulga esclarecimento sobre o Decreto Presidencial nº 8.302. O texto foi publicado no Diário Oficial da União em 5 de setembro de 2014 e revogou:
- o Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; e
- os artigos 227, 257, 258, 259, 262 e 263 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que tratam da prova de inexistência de débito.
Vários associados manifestaram preocupação com o procedimento adotado evidenciando, principalmente, a possível inexistência de norma jurídica sobre a prova de regularidade fiscal. A ANFIP consultou os setores envolvidos com o assunto na Receita Federal do Brasil (RFB) e obtive a informação de que os dispositivos revogados pelo Decreto nº 8.302 não se fazem mais necessários, tendo em vista que:
1 - em 19 de setembro de 2013 foi publicado o Parecer PGFN/CDA nº 1.763, cujo excerto conclusivo é transcrito adiante:
"Por fim, assinale-se que, na eventualidade de o Decreto Presidencial nº 6.106, de 2007, ser revogado, nada obsta que a forma e os prazos da certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, nos exatos termos do Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, sejam tratados diretamente por ato do Ministro da Fazenda. Este raciocínio, que encontra respaldo na própria Constituição Federal ao consignar que compete ao Ministro de Estado “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos”, decorre do texto do ato normativo em questão, com inegável força de lei."
2 - em 03 de outubro de 2014 foi publicada a Portaria nº 1.751 dispondo, entre outros, que:
2.1 - a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela RFB e PGFN referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados;
2.2 - a certidão referida no item 2.1 abrange inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em DAU;
2.3 - a certidão com finalidade específica de averbação de obras de construção civil em registro de imóveis será emitida na forma e nas condições estabelecidas no Título IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009;
2.4 - a prova de regularidade fiscal relativa ao Imóvel Rural será fornecida nos termos da Instrução Normativa SRF nº 438, de 28 de julho de 2004;
2.5 - nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 6, de 3 de junho de 2008, a prova de regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do Contribuinte Individual para com a Previdência Social, efetuada mediante a apresentação da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), será fornecida exclusivamente pelo INSS.
Fonte: ANFIP
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