O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela não incidência de PIS e Cofins sobre a taxa de embarque cobrada de passageiros da Webjet. Segundo a decisão, esses valores não representam receita própria das empresas aéreas, por serem integralmente repassados à Infraero.
A Webjet sofreu um auto de infração por não recolher cerca de R$ 10 milhões de Cofins e R$ 2,3 milhões de PIS, somados à multa de ofício e os juros de mora. A penalidade, porém, foi anulada pela 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção.
Para a Receita Federal, os valores cobrados de taxa de embarque seriam receitas tributadas pelo PIS e Cofins, mesmo sendo repassados à Infraero.
Porém, a defesa da companhia aérea alegou que a taxa de embarque não pode ser enquadrada como receita. Por isso, não haveria incidência das contribuições sociais. De acordo com o advogado da Webjet no caso, Luciano Ogawa, do escritório Mussi, Sandri, Faroni e Ogawa Advogados, a lei determina expressamente que o sujeito ativo da cobrança é a Infraero e que a empresa age apenas como arrecadadora desses valores.
A Webjet foi a primeira companhia aérea, segundo Ogawa, a levar a questão ao conselho. Por não haver casos completamente semelhantes, afirma o advogado, a Fazenda Nacional usou como paralelo, em sua defesa oral, a discussão sobre a cobrança de taxa de embarque por empresas rodoviárias. “No caso das rodoviárias, porém, não há lei específica, o que comprova que a discussão é diferente”, afirma Ogawa.
Segundo a decisão do relator, conselheiro Gileno Gurjão Barreto, o artigo 5º da Lei nº 6.009, de 1973, dispõe que as receitas auferidas a título de taxa de embarque serão receitas próprias da administração federal indireta – no caso dos aeroportos, a Infraero.
“Face a legislação supracitada podemos concluir, sem sombra de dúvidas, que o montante arrecadado pela recorrente a título de taxa de embarque são valores devidos pelos passageiros que utilizam os serviços aeroportuários cujo montante é totalmente repassado à Infraero, constituindo receita desta”, diz o relator. Por isso, acrescenta Barreto, como há um “mero ingresso transitório que não modifica o patrimônio do recorrente, não podendo ser denominado receita”, não há que se falar em incidência de PIS e Cofins”.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de nota, que já recorreu para a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf.
Por Adriana Aguiar
Fonte: Valor Econômico.
Via Notícias Fiscais
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