Para aplicação do princípio, é possível excluir o valor da multa e dos juros considerando apenas o montante principal do débito
Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) absolveu réu condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90, combinado com o artigo 71 do Código Penal.
O réu inseriu em suas declarações de imposto de renda pessoa física, nos anos-calendários de 2001 e 2002, recibos de despesas médicas inidôneos, reduzindo a base de cálculo do tributo. O crédito tributário decorrente dessa conduta ficou no montante de R$ 19.059,11, computando-se o principal mais juros e multa.
Em sua decisão, o relator do caso analisa se o dano decorrente da conduta praticada pode ser considerado penalmente irrisório, com a aplicação do princípio da insignificância. Ele assinala que o TRF3 já decidiu anteriormente que é aplicável o princípio referido aos crimes de sonegação fiscal, conforme o artigo 20 da Lei nº 10.522/02 e pela Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, que elevou o limite para o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional para R$ 20 mil.
O relator analisa ainda se para a aplicação do princípio da insignificância devem ser excluídos da dívida os juros de mora e multa, no que conclui ser isso possível, com a ressalva do seu entendimento pessoal em sentido contrário. Assim, para o colegiado, considerando os precedentes jurisprudenciais aplicáveis também aos crimes contra a ordem tributária, o valor a ser considerado para a aplicação do princípio é o montante principal do débito.
No caso em questão, o valor constante do auto de infração no procedimento administrativo fiscal, excluídos os juros e a multa, fica em R$ 6.890,68, sendo que esse montante não ultrapassa o valor mínimo executável, que seria o de R$ 20 mil. Assim, o colegiado assinala a atipicidade da conduta e absolve o acusado da prática do crime descrito no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 8137/90.
No tribunal, o recurso recebeu o nº 0008704-42.2007.4.03.6109/SP.
Fonte: TRF-3
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