Uma série de negócios jurídicos pode envolver o estabelecimento empresarial, dentre os quais a cessão de sua universalidade de bens. Essa cessão é comumente denominada, em nosso ordenamento jurídico, como Trespasse. Desta feita, o Trespasse ocorre quando um empresário vende a empresa em si a outro, ficando o adquirente responsável a partir de então pela condução do negócio.
O objeto do trespasse é a cessão da universalidade de bens materiais ou imateriais que formam o estabelecimento, diferindo da venda isolada de um ou outro de seus bens. Essa diferenciação se dá, pois, se está cedendo também a capacidade de gerar lucros, condição indispensável à caracterização do trespasse, ou seja, se vende a atividade empresarial em si. Todavia, nada impede que sejam excluídos da compra e venda alguns dos bens que compõem o estabelecimento empresarial, desde que isso não inviabilize sua existência e utilização.
Neste tipo de operação contratual, é praxe a condução de duediligence no inventário da sociedade empresarial, com análise de todos os bens transacionados, devendo ser observadas as formalidades adstritas à transferência de propriedade de cada um deles. Por exemplo, no caso de bens móveis, é suficiente a tradição. No entanto, para bens imóveis, faz-se necessária a averbação no competente registro, e, em se tratando de propriedade industrial, deve haver a transferência de titularidade perante o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Imperioso ressaltar, que a verificação é demasiadamente necessária no âmbito contábil, com fito de identificar possíveis débitos que impossibilitem a atividade empresarial adquirida. Em nosso ordenamento jurídico, mais especificadamente no artigo 1.146 do Código Civil de 2002, fica entabulada a responsabilidade do adquirente pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, ficando o devedor primitivo solidariamente responsável pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data de vencimento.
Tal responsabilidade também está estampada no artigo 133 do Código Tributário Nacional. No entanto, o legislador foi mais profundo em sua escrita no CTN. Exemplifica o citado artigo do diploma legal, que o adquirente responderá integralmente se o alienante cessar a atividade empresarial que exercia anteriormente, e subsidiariamente, caso este venha a, dentro de um prazo de seis meses, reestabelecer nova atividade empresarial no mesmo ramo.
Assim, ao adquirente de negócio empresarial através de Contrato de Trespasse, não resta muitas alternativas, ficando restrito à este o duediligenceantes do perfectibilização do contrato, evitando-se, assim, a sua responsabilização desnecessária.
por Bruna Daleffe de Vargas
Fonte: OAB/SC
Nenhum comentário:
Postar um comentário