A Lei nº 12.997/2014, da Presidenta da República, em vigor desde 20.06.2014, acrescentou o § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando que são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
(Lei nº 12.997/2014 - DOU 1 de 20.06.2014)
Fonte: IOB Online
LEI N° 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014
(Lei nº 12.997/2014 - DOU 1 de 20.06.2014)
Fonte: IOB Online
LEI N° 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Acrescenta § 4° ao art. 193 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de
1° de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em
motocicleta.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 193 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio
de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
"Art. 193.
.................................................................................
§ 4° São também consideradas
perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193o da
Independência e 126° da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
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