Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso
II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora
gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O direito prescrito na alínea b do inciso II do art.
10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que
ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do
seu filho
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126° da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
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