Na apuração não cumulativa, o ICMS incidente na aquisição integra a base de cálculo da Cofins/PIS-Pasep para fins de aproveitamento de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço, conforme art. 8º, § 3º, II, da Instrução Normativa SRF nº 404/2004. A pessoa jurídica pode descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I).
(Solução de Consulta Cosit nº 106/2014 - DOU 1 de 10.06.2014)
Fonte: IOB Online
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. NÃO
CUMULATIVIDADE.
No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS,
incidente na aquisição, integra a base de cálculo da Cofins para fins de
crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço, nos termos do
inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004. A
pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com
base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo
adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de
mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma
antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de
saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica
descontar créditos de Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da CF/88; arts. 9º, 10 e 13 da
Lei Complementar nº 87, de 1996; arts. 3º e 66 da Lei nº 10.637, de 2002; art.
8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004; Instrução Normativa SRF nº 594,
de 2005; Parecer Normativo CST nº 70, de 1972 (Publicado no DOU 22.03.1972);
Parecer Normativo CST nº 77, de 1986 (DOU 28/10/86).
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. NÃO
CUMULATIVIDADE.
No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente
na aquisição, integra a base de cálculo da PIS/Pasep para fins de crédito, faz
parte do custo de aquisição do bem ou serviço. A pessoa jurídica poderá
descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição
de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de
2002.
O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo
adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de
mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma
antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de
saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica
descontar créditos de PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da CF/88; arts. 9º, 10 e 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996; art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005; Parecer Normativo CST nº 70, de 1972 (Publicado no DOU 22.03.1972); Parecer Normativo CST nº 77, de 1986 (DOU 28/10/86)
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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