Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.474/2014 - DOU 1 de 20.06.2014, foram alterados os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, que relaciona os países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
Entre as alterações, ora introduzidas, destacamos que desde 1º.01.2014, ficou estabelecido que se consideram regimes fiscais privilegiados, com referência à Suíça, os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributário resulte em incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), de forma combinada, inferior a 20%, segundo a legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20%, segundo a legislação federal, cantonal e municipal.
A norma em referência revogou também:
a) o inciso LVIII do caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, que elencava a Suíça entre os países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade;
b) o inciso VI do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, que elencava entre os regimes fiscais privilegiados, com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT;
c) o Ato Declaratório Executivo RFB nº 11/2010, que concedeu efeito suspensivo à inclusão da Suíça na relação de países com tributação favorecida.
Fonte: IR-LegisWeb
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