sexta-feira, 20 de junho de 2014

20/06 Taxa de Fiscalização Sanitária cobrada pela Anvisa sobre produtos fumígenos é constitucional

A Corte Especial do TRF da 1.ª Região reconheceu a constitucionalidade da taxa de fiscalização sanitária cobrada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre produtos fumígenos, conforme prevista na n.º Lei 9.728/99. No entendimento da Corte, a contestada tributação “legitima a complexa atividade do poder de polícia da autarquia, na linha de eficácia da política internacional de fiscalização e controle dos produtos derivados do tabaco, em dimensão planetária e precautiva de proteção à saúde pública”.

A ação solicitando a declaração de inconstitucionalidade do item 9.1 do anexo II da Lei n.º 9.782/99 (taxa de fiscalização sanitária) foi movida pelas empresas Souza Cruz S/A e Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. As apelantes sustentam que “ao adotar o faturamento como base de cálculo da malsinada taxa, tanto a Lei n.º 9.782/99 e a MP 1912-8, quanto a Resolução 367- ANVS ofenderam, direta e flagrantemente, a Constituição Federal”.

Defendem também os requerentes que a cobrança da taxa de fiscalização sanitária ofende o princípio da razoável equivalência ou da razoável proporcionalidade bem como o princípio da isonomia, “pois a atividade da Anvisa será igual para todos os grupos de empresas, e que não há nenhuma razão para a enorme diferença entre os valores cobrados”. Argumentam, por fim, que a cobrança da referida taxa em valor exagerado “importa em claro desvio de finalidade, consistente na simples produção de receita, quando o correto seria a retribuição por um serviço prestado pela administração pública”.

As razões dos autores não foram aceitas pelos membros da Corte Especial que, ao analisar o caso, entenderam que a taxa de fiscalização sanitária “afigura-se constitucional, legal e legítima” em razão do “gravíssimo potencial ofensivo ao direito fundamental à saúde” oriundo dos produtos derivados do tabaco.

Ainda de acordo com a Corte Especial do TRF-1, a taxa de fiscalização sanitária não utiliza o faturamento das empresas de tabaco como base de cálculo, mas, sim, “como parâmetro de redução dessa atividade mortífera, a exigir alto custo no exercício regular desse poder de polícia, sem descurar do princípio da capacidade contributiva da empresa, em sua elevada lucratividade da indústria e do comércio tabagista, sem ofensas aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia tributária”.

Processo n.º 34152-31.1999.4.01.3400
Decisão: 3/4/2014

JC

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