A Receita Federal excluiu, definitivamente, a Suíça da lista de países considerados pelo Brasil como paraísos fiscais. De acordo com o Fisco, são classificados dessa forma países que não tributam a renda ou utilizam percentual abaixo de 20%, mantêm sigilo comercial ou bancário ou possuem algum tipo de regime fiscal privilegiado. Com isso, as empresas brasileiras que realizam operações com companhias localizadas na Suíça deixam de estar na mira da Receita.
A decisão da Receita Federal está na Instrução Normativa nº 1.474, publicada na sexta-feira no Diário Oficial da União.
A partir de agora, as remessas de pagamentos para a Suíça pagam 15% de Imposto de Renda (IR) na fonte, em vez de 25%. Já os ganhos de capital provenientes de aplicações de empresas suíças em bolsa do Brasil, voltam a ser definitivamente tributados a 0% ou 15%, e não mais a 15% ou 25%.
Além disso, os limites para o uso dos juros de empréstimos tomados de empresas suíças como "despesa" (para reduzir o IR a pagar) e as regras tributárias de preço de transferência - para maior controle de exportações e importações - passam a ter que ser aplicados apenas em relação às estruturas societárias de "holding company", "domiciliar company", "auxiliary company", "mixed company" e "administrative company". O mesmo vale para outras estruturas assemelhadas, quando não for possível comprovar a tributação combinada (federal, cantonal e municipal) de no mínimo 20% da renda. Segundo a nova IN, essas são as estruturas que passam a ser consideradas "regimes fiscais privilegiados", desde janeiro.
Os efeitos da inclusão da Suíça na lista de paraísos fiscais do Brasil estavam suspensos. Há quatro anos, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, a Receita revisou sua lista de paraísos fiscais, incluindo a Suíça. Alguns dias após, os suíços recorreram e a inclusão foi suspensa para revisão.
"A nova IN traz tranquilidade para as empresas submetidas à tributação de no mínimo 20% sobre a renda. Isso [a inclusão da Suíça seguida de suspensão] gerou uma grande incerteza para empresas suíças que possuíam subsidiárias no Brasil, especialmente quanto ao pagamento de royalties, o que exigiria o pagamento de IR na fonte de 25%", afirma o advogado Richard Dotolli, do Siqueira Castro Advogados.
Segundo ele, a Receita deve regulamentar os requisitos que as empresas, sob estruturas societárias consideradas em regimes fiscais privilegiados, devem apresentar para comprovar sua condição de tributação.
Para o advogado Jorge Henrique Zaninetti, sócio do escritório Araújo Policastro Advogados, as empresas sob essas estruturas devem estar atentas principalmente ao uso dos juros de empréstimos como despesa e às regras de preço de transferência. "Com a suspensão da inclusão da Suíça na lista do Fisco, essas regras não chegaram a ser aplicadas, mas agora devem obrigatoriamente ser usadas por empresas com essas estruturas societárias e tributação combinada inferior a 20%", afirma.
Zaninetti observa que a norma revoga dispositivo que elencava entre os regimes privilegiados, com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de "offshore KFT".
Por Laura Ignacio
Fonte: Valo Econômico
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