A taxa de desarquivamento de processos cobrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo foi considerada ilegal pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. O colegiado manteve decisão monocrática da ministra Rosa Weber, em ação movida pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Na prática, a Corte também manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Ao julgar Mandado de Segurança da AASP, o Superior Tribunal de Justiça já havia declarado a inconstitucionalidade da Portaria 6.431/2003, do TJ-SP, que criou a cobrança. A Fazenda de São Paulo levou a questão ao Supremo em Recurso Extraordinário para discutir sua natureza jurídica: taxa ou preço público.
A ministra afastou a análise constitucional da questão. Isso porque, o STJ já havia definido que a cobrança pelo desarquivamento de processos representa custas e emolumentos judiciais e, portanto, deveria ser considerada uma taxa, que tem natureza tributária. Dessa forma, conforme o artigo 150 da Constituição, não poderia ser cobrada sem uma lei que o estabelecesse.
Rosa Weber, então, considerou que a Lei 8.876/1994, de São Paulo, e as portarias 2.850/1995, 6.431/2003 e 7.219/2005 são suficientes para definir o regime jurídico da cobrança como taxa. "No caso em exame, o Tribunal de origem [STJ], ao realizar a análise da legislação infraconstitucional, definiu a verba em debate como taxa e, por corolário, consignou a compulsória observância do regime tributário", escreveu no acórdão.
A associação pediu ao TJ-SP que observasse o que foi decidido pelo Supremo e STJ, de modo que não fossem cobrados quaisquer valores não fixados em lei para fins de desarquivamento de autos.
Clique aqui para ler a decisão do Recurso Extraodrinário.
Ag.Reg. no RE 737.217
Clique aqui para ler a decisão do Mandado de Segurança.
RMS 31.170
Fonte: Conjur
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