O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por um trabalhador contra decisão de turma recursal que não reconheceu aos optantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o direito à taxa progressiva de juros.
Segundo o reclamante, a decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo contraria a Súmula 154 e o entendimento da Segunda Turma do STJ, que, em situação semelhante, considerou ser correto o recebimento de juros progressivos nos depósitos em conta do FGTS.
A Súmula 154 do STJ dispõe que os optantes do FGTS, nos termos da Lei 5.958/73, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do artigo 4º da Lei 5.107/66.
Ao analisar o caso, o ministro Benedito Gonçalves observou haver aparente divergência jurisprudencial, o que demonstra a plausibilidade do direito alegado pelo trabalhador. Por isso, ele admitiu a reclamação e determinou que a turma recursal preste informações. A reclamação será julgada pela Primeira Seção do STJ.
Segundo o reclamante, a decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo contraria a Súmula 154 e o entendimento da Segunda Turma do STJ, que, em situação semelhante, considerou ser correto o recebimento de juros progressivos nos depósitos em conta do FGTS.
A Súmula 154 do STJ dispõe que os optantes do FGTS, nos termos da Lei 5.958/73, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do artigo 4º da Lei 5.107/66.
Ao analisar o caso, o ministro Benedito Gonçalves observou haver aparente divergência jurisprudencial, o que demonstra a plausibilidade do direito alegado pelo trabalhador. Por isso, ele admitiu a reclamação e determinou que a turma recursal preste informações. A reclamação será julgada pela Primeira Seção do STJ.
Processo Relacionado: Rcl 5957
Fonte: STJ
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