quarta-feira, 8 de agosto de 2012

08/08 Arrolamento de bens – Substituição


SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 22, DE 30 DE JULHO DE 2012
DOU de 6/8/2012
ASSUNTO : NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: ARROLAMENTO DE BENS. SUBSTITUIÇÃO.
Ao contribuinte é permitido alienar, onerar ou transferir a qualquer título bens que tenham sidos arrolados para garantir o cumprimento da obrigação tributária principal instaurada em procedimento regular de fiscalização e efetuar a substituição desses bens, desde que comunique tal fato, em tempo hábil, ao Fisco federal, e este autorize a substituição dos bens arrolados por outros que possuam o mesmo valor e liquidez dos bens originalmente arrolados.
EMENTA: AUMENTO DE CAPITAL Vedado está o contribuinte que pretende alienar, onerar ou transferir bens objeto de arrolamento com o pretenso propósito de aumentar o capital social de empresa sob a natureza jurídica de Sociedade Anônima, quando esta não cumpriu regras específicas exigidas para tal, na Lei das S/A, aliado ao fato de já existir processo administrativo contra si instaurado, em que a Administração Tributária Federal negou a substituição de tais bens para os propósitos aqui referidos.
Dispositivos Legais: CTN, arts. 113, § 1º e 156, I; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 64 e art. 64-A; Lei nº 6.404/76, arts. 166, a 168/170 e 182; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 997, III e IV, 1.052/1055 e art. 1.081, c/c a IN-RFB nº 1.171, de 2011, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 13, V, VI e VII.
RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA Chefe
http://portal.in.gov.br/page_leitura_jornais

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