Por Jomar Martins
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou Apelação do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina e manteve extinta execução fiscal contra uma contadora que não exerce mais a profissão. Os desembargadores da 2ª Turma, com base no entendimento já pacificado na corte, decidiram que a cobrança das anuidades era indevida, já que o fato gerador é o efetivo exercício da atividade profissional, e não a mera inscrição no Conselho.
O juiz federal convocado Luiz Carlos Cervi, que relatou a Apelação do CRCSC, explicou que o artigo 113, do Código Tributário Nacional, exige a ocorrência do fato gerador para o surgimento da obrigação tributária. Neste sentido, a condição necessária e suficiente para impor tal obrigação, como autoriza o artigo 114 do mesmo Código, seria o efetivo exercício da atividade profissional.
‘‘Desse modo, o registro profissional e a sua baixa junto ao conselho regulador passam a ser elementos meramente instrumentais no desdobramento da relação da autarquia com o administrado. Realmente, apesar de inscrito, o profissional que não exercer sua atividade não estará obrigado ao pagamento da contribuição, pois ausente o pressuposto motivador da fiscalização e da incidência das contribuições’’, afirmou ele.
Por fim, o julgador frisou que a ex-contadora, em 2006, mudou-se de Florianópolis para Curitiba, passando a exercer atividade profissional diversa da que possui registro. Ele entendeu que este fato, por si só, é excludente do controle e fiscalização do Conselho catarinense. A decisão unânime foi tomada na sessão de julgamento do dia 7 de agosto.
O processo
O caso chegou até a Justiça Federal, responsável pelo julgamento de questões relativas aos conselhos profissionais, porque a contadora opôs exceção de pré-executividade em face da cobrança promovida pelo CRCSC. Este instrumento processual permite ao executado pedir a extinção da execução, em função dos vícios que porventura tornem nulos o processo e/ou a própria cobrança em seu nascedouro. Em síntese, afirmou na peça inicial que não exerce a profissão de contabilista desde 2006 e que, portanto, não se justifica a cobrança.
O caso chegou até a Justiça Federal, responsável pelo julgamento de questões relativas aos conselhos profissionais, porque a contadora opôs exceção de pré-executividade em face da cobrança promovida pelo CRCSC. Este instrumento processual permite ao executado pedir a extinção da execução, em função dos vícios que porventura tornem nulos o processo e/ou a própria cobrança em seu nascedouro. Em síntese, afirmou na peça inicial que não exerce a profissão de contabilista desde 2006 e que, portanto, não se justifica a cobrança.
O Conselho catarinense alegou que o fato gerador do tributo decorre do registro, e não do exercício profissional. Em socorro desta tese, citou o artigo 5º., da Lei 12.514/2011, que definiu como fato gerador das anuidades a inscrição do profissional ou da empresa prestadora de serviços.
O juiz federal substituto Eduardo Didonet Teixeira julgou procedente a exceção de pré-executividade. Em relação à cobrança das anuidades, citou a jurisprudência do Superior Tribunal Federal, em que um precedente de 7 de dezembro de 2010 diz: ‘‘Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, resta afastada a presunção de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa’’.
Por outro lado, ele reconheceu que a autora deveria ter providenciado a ‘‘baixa’’ de sua inscrição no Conselho catarinense, o que ainda poderia lhe render uma execução fiscal neste sentido. No entanto, ressaltou, sua omissão não a torna devedora das anuidades.
Fonte: Conjur
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