quarta-feira, 8 de agosto de 2012

08/08 O QUE FAZER SE A EMPRESA É EXCLUÍDA DO SIMPLES?


por Júlio César Zanluca

Inúmeras micro e pequenas empresas são sumariamente excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivos bastante diversos.

A partir do momento que recebem a correspondência, as empresas têm 30 dias para manifestar inconformidade com a exclusão.
Segue, adiante, um breve resumo dos procedimentos a serem adotados pelo contribuinte, para que possa exercer seu direito à revisão da exclusão do Simples.

SOLICITAÇÃO DE REVISÃO

A Contestação constitui uma análise sumária, visando a correção de possíveis erros de fato ou de situações que não demandem apreciação pela DRJ, desde que demonstrem de forma inequívoca a inconsistência do Ato Declaratório Executivo de exclusão - ADE. A apreciação não constitui primeira instância de julgamento, cabendo, no caso de improcedência, impugnação à DRJ jurisdicionante.  

Os contribuintes que não contestarem o ADE serão automaticamente excluídos do Simples.
 Obs.: Caso o contribuinte queira contestar matéria de direito, deverá impugnar o ADE diretamente à respectiva DRJ, através de processo administrativo. 

QUEM PODE REQUERER 

O titular de firma individual, o dirigente da sociedade, sócio gerente, representante legal ou procurador legalmente habilitado. 
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 

1) Petição por escrito dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, podendo, facultativamente, utilizar o modelo de contestação, disponível no sítio da RFB no link http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/formularios/ModeloContestacaoExclusaoSN.doc.

Se a petição for assinado por procurador, apresentar:

Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento original e cópia simples deste, que comprove a assinatura do outorgado. 

2) Cópia simples e original do ADE, se houver; 

3) Cópia simples, do CPF e documento de identidade do representante legal para conferência de assinatura;  

4) Cópia do contrato social ou registro da pessoa jurídica no órgão competente; 

5) Apresentar o original e a cópia simples dos documentos comprobatórios da inconsistência do ADE, tais como:
a) Evidente erro no registro da CNAE-Fiscal existente no Cadastro CNPJ;
b) Comprovação de que a pessoa jurídica não auferiu receitas decorrentes de atividade econômica vedada, ao longo do período de vigência da opção;
c) Comprovação de que a natureza jurídica da pessoa jurídica não pertence a nenhuma das naturezas jurídicas vedadas, ao longo do período de vigência da opção;
d) Evidente erro no registro da natureza jurídica constante do cadastro CNPJ;
e) Evidente erro no registro da existência de sócio pessoa jurídica no capital da pessoa jurídica;
f) Comprovação de que não existe sócio pessoa jurídica no capital da pessoa jurídica, ao longo do período de vigência da opção;
g) Comprovação de que a pessoa jurídica não possui sócio estrangeiro residente no exterior;
h) Comprovação de que a pessoa jurídica não é filial, sucursal, agência ou representante, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior, ou evidente erro de registro nesse sentido constante no cadastro CNPJ;
i) Comprovação de que o sócio ou a pessoa jurídica não possuem débitos do INSS ou da PGFN, inscritos em dívida ativa e cuja exigibilidade não esteja suspensa;
j) Comprovação de que o sócio ou titular não participa com mais de 10% no capital de outras pessoas jurídicas, cujas receitas brutas tomadas em conjunto ultrapassem o limite de R$ 1.200.000,00, exceto participação em cooperativas de crédito;
k) Comprovação de que a pessoa jurídica não participa do capital de outra pessoa jurídica, exceto participação em cooperativas de crédito;
l) Comprovação de que a pessoa jurídica não industrializa os produtos classificados nos capítulos 22 e 24 da TIPI sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei 7.798/89.

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