quarta-feira, 8 de agosto de 2012

08/08 Abono Anual DECRETO Nº 7.782/2012


DECRETO Nº 7.782, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2012. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, 
DECRETA: 
Art. 1o  No ano de 2012, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas:
I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro. 
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 7 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2012 

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