DECRETO Nº 1.119, de 14 de agosto de 2012
DOE de 16.08.12
Introduz as Alterações 3.028 e 3.029 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 ,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.028 – O inciso XLII do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................
.....................................................................................
XLII – até 31 de dezembro de 2012, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais:
a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e
b) 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.029 – O § 8º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. .....................................................................
.....................................................................................
§ 8º No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo.
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa
Integra: DECRETO Nº 1.119, de 14 de agosto de 2012
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