Uma empresa prestadora de serviços impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de compensar os créditos de PIS e COFINS apurados no sistema não cumulativo, relativos a insumos decorrentes da exploração de atividade de prestação de serviços de limpeza e conservação, a saber: gastos com uniformes, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento, aquisição/utilização de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo da empresa destinado ao transporte de empregados/colantes que substituem outros funcionários terceirizados ou fiscalização de supervisores em postos de serviços.
Ao julgar a ação, o Relator Juiz Federal Leandro Paulsen do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu ganho de causa ao contribuinte e destacou questões muito interessantes referente aos créditos de PIS e Cofins. Segundo o relator:
- A não cumulatividade do PIS e da Cofins deve ser efetiva, pois quando foi instituído o sistema, as alíquotas das contribuições aumentaram consideravelmente (de 0,65% para 1,65% – PIS e de 3% para 7,6% -Cofins), devendo haver uma real e eficaz compensação, sob pena de transformar a sistemática em um mero aumento das contribuições pela majoração de alíquotas;
- A relação de descontos de crédito do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tem caráter exemplificativo, o que significa que podem ser admitidos outros descontos de créditos não expressamente previstos;
- “Tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita”;
- Impõe-se o afastamento do critério do crédito meramente físico utilizado no IPI.
Para quem tiver interesse, segue o link da íntegra do acórdão:
por Amal Nasrallah
Fonte: Tributário nos Bastidores
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