A justiça de São Paulo tem entendido ser legítimo o
aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) pela empresa compradora, caso a fornecedora seja considerada
inidônea pelo fisco. Conforme recente decisão, a 1ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP),
por unanimidade determinou a anulação de
um auto de infração de mais de R$ 3 milhões da Receita aplicado a uma empresa
varejista que comprou, de boa-fé, mercadoria de um fornecedor para vender ao consumidor
final.
Como é sabido, o ICMS é um imposto embutido no preço da
mercadoria e destacado na nota fiscal para fins de controle. Logo, ao efetuar o
pagamento das notas fiscais, a compradora efetua o pagamento do ICMS incidente
sobre suas aquisições, gerando o constitucional, irrevogável e inequívoco
direito de efetuar o credenciamento do ICMS sobre as mercadorias adquiridas.
Ocorre que, por vezes, no momento da operação, não há
qualquer ato administrativo hábil a dar publicidade à declaração de
inidoneidade da empresa fornecedora, capaz de divulgar a cassação de sua
inscrição estadual. Nem mesmo a consulta do SINTEGRA/ICMS
– Consulta Pública ao Cadastro permite certificar-se da
regularidade do fornecedor antes de fechar o negócio.
Assim, se a empresa fornecedora que for declarada inidônea,
posteriormente às vendas, não efetuou o devido recolhimento do ICMS, compete ao
fisco o dever de cobrar o valor correspondente daquela empresa e não da compradora
que agiu dentro dos ditames legais, adquirindo licitamente a mercadoria de pessoa
jurídica, efetuando o pagamento, contabilizando as notas fiscais e o efetivo
recebimento destes bens que foram escriturados em seus livros de inventário e registro de
entradas, ou seja, com boa-fé.
Portanto, não se pode admitir que o fisco, posteriormente à
venda, não encontrando o remetente da mercadoria, declare os créditos de ICMS
gerados pela transação como inidôneo, anulando os créditos e imputando a compradora
uma multa de 35% do valor total dos produtos adquiridos.
Entretanto, é de fundamental importância o levantamento de
provas e demonstração que comprove as etapas de compra e venda, conforme
determina o artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN).
Diante desse
entendimento que vem se consolidando no Poder Judiciário, o contribuinte que
comprovar a sua boa-fé e a efetiva ocorrência da operação de compra e venda,
com o correto pagamento das mercadorias, tem direito ao crédito. Assim,
espera-se que o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo reexamine sua
posição e considere que a boa-fé do contribuinte é relevante para
descaracterizar a infração e passe a admitir o crédito com base na análise de
casos desta natureza.
Por Roberto Borges, Graduado em Direito e em Administração e
pós-graduado em Direito Empresarial, é gerente jurídico da Associação Paulista de
Supermercados
Fonte: Portal Apas
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