sexta-feira, 24 de agosto de 2012

24/08 Boa-fé do contribuinte é admitida para cancelar autuação


 A justiça de São Paulo tem entendido ser legítimo o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela empresa compradora, caso a fornecedora seja considerada inidônea pelo fisco. Conforme recente decisão, a 1ª Câmara de

Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por unanimidade determinou  a anulação de um auto de infração de mais de R$ 3 milhões da Receita aplicado a uma empresa varejista que comprou, de boa-fé, mercadoria de um fornecedor para vender ao consumidor final.

Como é sabido, o ICMS é um imposto embutido no preço da mercadoria e destacado na nota fiscal para fins de controle. Logo, ao efetuar o pagamento das notas fiscais, a compradora efetua o pagamento do ICMS incidente sobre suas aquisições, gerando o constitucional, irrevogável e inequívoco direito de efetuar o credenciamento do ICMS sobre as mercadorias adquiridas.

Ocorre que, por vezes, no momento da operação, não há qualquer ato administrativo hábil a dar publicidade à declaração de inidoneidade da empresa fornecedora, capaz de divulgar a cassação de sua inscrição estadual. Nem mesmo a consulta do SINTEGRA/ICMS

– Consulta Pública ao Cadastro permite certificar-se da regularidade do fornecedor antes de fechar o negócio.   

Assim, se a empresa fornecedora que for declarada inidônea, posteriormente às vendas, não efetuou o devido recolhimento do ICMS, compete ao fisco o dever de cobrar o valor correspondente daquela empresa e não da compradora que agiu dentro dos ditames legais, adquirindo licitamente a mercadoria de pessoa jurídica, efetuando o pagamento, contabilizando as notas fiscais e o efetivo recebimento destes bens que foram escriturados em  seus livros de inventário e registro de entradas, ou seja, com boa-fé.

Portanto, não se pode admitir que o fisco, posteriormente à venda, não encontrando o remetente da mercadoria, declare os créditos de ICMS gerados pela transação como inidôneo, anulando os créditos e imputando a compradora uma multa de 35% do valor total dos produtos adquiridos. 

Entretanto, é de fundamental importância o levantamento de provas e demonstração que comprove as etapas de compra e venda, conforme determina o artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN). 

Diante desse entendimento que vem se consolidando no Poder Judiciário, o contribuinte que comprovar a sua boa-fé e a efetiva ocorrência da operação de compra e venda, com o correto pagamento das mercadorias, tem direito ao crédito. Assim, espera-se que o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo reexamine sua posição e considere que a boa-fé do contribuinte é relevante para descaracterizar a infração e passe a admitir o crédito com base na análise de casos desta natureza.

Por Roberto Borges, Graduado em Direito e em Administração e pós-graduado em Direito Empresarial, é gerente jurídico da Associação Paulista de Supermercados

Fonte: Portal Apas

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