Art. 179-E. Estão obrigados a transmitir as informações referidas no art. 179-D os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será aplicada a partir das seguintes datas:
I – 1º de julho de 2013, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e
II – 1º de setembro de 2013, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
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