SOLUÇÃO DE CONSULTA N°21, DE 27 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP
EMENTA: INCIDÊNCIA CONCENTRADA. REGIME NÃO-CUMULATIVO.
CRÉDITOS. A pessoa jurídica enquadrada no regime não-cumulativo de apuração da
Contribuição para o PIS/Pasep, que aufere receitas da atividade de distribuição
de GLP, poderá
apurar créditos sobre custos, despesas e
encargos, na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, quando presentes os
necessários requisitos legais, exceto os discriminados nos incisos I, II, VIII
e X, por incompatíveis com a atividade especificada.
O saldo credor da Contribuição para o
PIS/Pasep apurado na forma do art 3º da Lei nº 10.637, de 2002, acumulado ao
final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei
nº 11.033, de 2004, poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro e
de compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legislação específica aplicável às matérias.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998,
art. 4º; MPv nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º a
3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17, e Lei nº 11.116,
de 2005, art. 16.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: INCIDÊNCIA CONCENTRADA. REGIME
NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. A pessoa jurídica
enquadrada no regime não-cumulativo de apuração da Cofins, que aufere receitas
da atividade de distribuição de GLP, poderá apurar créditos sobre custos, despesas
e encargos, na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, quando presentes os
necessários requisitos legais, exceto os discriminados nos incisos I, II, VIII
e X, por incompatíveis com a atividade
especificada.
O
saldo credor da Cofins apurado na forma do art 3º da Lei nº 10.833, de 2003,
acumulado ao final de cada trimestre do ano calendário em virtude do disposto
no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, poderá ser objeto de pedido de
ressarcimento em dinheiro e de compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável às
matérias.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998,
art. 4º; MPv nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º a
3º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17, e Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.
RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe
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