INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.285,
DE 13 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre
a incidência da Contribuição
para o
PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas
pessoas
jurídicas elencadas no § 1º do art.
22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de
1991.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de junho de 1991, no art. 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998,
nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, nos arts. 1º a 3º
e 18 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 8º, 32
e 35 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.684,
de 30 de maio de 2003, nos arts. 10 e 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, no art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2006, nos arts. 1º a
3º da Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008, e nos arts. 3º, 10, 21, 22, 26
a 30, 51, 74 e 75 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das seguintes pessoas jurídicas,
sujeitas ao regime de apuração cumulativa:
I - os bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas;
II - as sociedades de crédito, financiamento
e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
III - as empresas de arrendamento mercantil;
IV - as cooperativas de crédito;
V - as empresas de seguros privados e de
capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
VI - as entidades de previdência complementar
privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e
VII - as associações de poupança e
empréstimo.
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