O ISS deve incidir sobre a receita efetiva de empresa de
marketing promocional e não sobre o valor das notas fiscais relativas ao
serviço prestado. O montante destacado nas notas caracteriza mero ingresso de
capital e não pode ser utilizado como parâmetro para o cálculo do imposto, já
que inclui reembolso de despesas.
A decisão é da 14ª Câmara de Direito Público e
dá razão à Associação de Marketing Promocional (Ampro) em recurso contra a
Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Assis (SP). Ações semelhantes
tramitam nos tribunais de diversas cidades do país, como São Paulo, Belo
Horizonte e Porto Alegre.
“Desde 2008, a Ampro pleiteia junto ao Poder Judiciário, em nome
de seus associados, que os valores pagos pelas agências associadas a terceiros
possam seguir o rito de simples repasse ou reembolso, sem que os órgãos de
fiscalização os considerem como base de cálculo de tributos e,
consequentemente, exijam sua bitributação”, afirma Paulo
Foccacia, assessor jurídico da associação e sócio do Focaccia,
Amaral e Salvia Advogados.
Apesar do juízo favorável, o advogado diz que a discussão não
foi encerrada. “Obviamente que essa decisão judicial, assim como as demais já
obtidas pela Ampro, devem sofrer recursos das prefeituras para que o STJ
finalmente julgue as demandas”, diz. “Isso deve ocorrer no prazo estimado de
dois anos.”
Segundo o relator do caso na 14ª Câmara, desembargador Rodrigo
Enout, as companhias de marketing promocional são reembolsadas por despesas
eventualmente despendidas e faturadas em nomes de seus clientes. “Desse modo,
recebem valores que são repassados a outras empresas e que, por isso, não devem
compor a base de cálculo do ISS, vez que não correspondem à remuneração pelo
serviço prestado.”
Para fundamentar seu entendimento, Enout lembrou decisão análoga
do Superior Tribunal de Justiça, de 2007, relacionada a empresas que agenciam
mão de obra. “O ISS, no caso, deve incidir, apenas, sobre a comissão recebida, por
ser esse o preço do serviço prestado”, explicou, na ocasião, o ministro José
Delgado, hoje aposentado. “Não há de se considerar, por ausência de previsão
legal, para fixação da base de cálculo, outras parcelas, além da taxa de
agenciamento.”
Diante disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento
ao recurso, determinando que o ISS deve incidir apenas sobre a taxa de
administração, agenciamento ou honorários que as associadas da Ampro recebem
como remuneração.
Apelação 0009163-77.2011.8.26.0047
* Ricardo Zeef Berezin é repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Conjur
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