Uma liminar deferida pela 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro concedeu a uma indústria de papéis o direito de participar de um regime de tratamento tributário especial, ainda que exista decisão judicial que proíbe o Estado de concedê-lo.
A decisão é do juiz João Luiz Amorim Franco em mandado de segurança. A companhia pedia a reinclusão no "tratamento tributário especial" que trata o Decreto nº 45.780, de 2016. A mesma solicitação foi feita por meio de processo administrativo, o que ainda não tinha sido analisado.
O MPE pede a revisão de todas isenções ou reduções de tributos concedidas a empresas instaladas no Estado. De acordo com os autos, de 2010 a 2015, foram concedidos mais de R$ 150 bilhões em benefícios. Segundo o processo, o Estado passa por um desequilíbrio financeiro que tem comprometido o cumprimento das metas fiscais da Lei de Orçamento Anual. O recurso contra essa liminar concedida no ano passado será julgado hoje pelo Tribunal de Justiça do Rio.
Na liminar recém-concedida pela 11ª Vara, a companhia alega que está incluída no programa de incentivos para a indústria de reciclagem e que, em abril do ano passado, requereu a renovação do tratamento tributário especial, tendo em vista a criação de novos postos de trabalho e ampliação da produção.
Afirma também que possui unidade no município de São Gonçalo, com 961 funcionários, e uma nova unidade em Piraí, onde será instalado um parque industrial. Segundo a defesa, o investimento deve aumentar o montante do ICMS a ser arrecadado. A previsão é de mais de R$ 10 milhões por ano.
A defesa argumenta ainda que a companhia possui filiais nos Estados de Goiás, Pernambuco e São Paulo, onde já usufrui de incentivos fiscais. Além disso, obteve regime de tratamento especial nos Estados do Espírito Santo e Bahia.
Segundo o juiz João Luiz Amorim Franco, "inobstante as discussões travadas nos dias de hoje devido à situação financeira do Estado, no caso em debate não existe qualquer prejuízo para o Estado do Rio de Janeiro". O magistrado acrescenta que, pelo contrário, existirá aumento de imposto com a indústria que, desde 2006, está incluída no programa de incentivos do governo estadual.
Além do benefício fiscal ser amparado por convênio, de acordo com o juiz, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o mero diferimento do pagamento de débitos relativos ao ICMS, sem a concessão de qualquer redução do valor devido, não configura benefício.
"É o que observamos no decreto em estudo, ou seja, analisando o artigo 2º, percebemos que é concedido ao estabelecimento o diferimento em operações, que não se consubstancia em benefício fiscal a ensejar discriminação entre os Estados da Federação e nem exige convênio para tanto".
Para o advogado tributarista Josef Azulay Neto, do BMA Advogados, a nova liminar é importante e representa quebra de paradigmas. "A liminar na ação civil pública está impedido que empresas continuem operando. A concessão de benefícios é importante para que elas continuem produzindo e gerando receitas para o Estado", diz.
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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