Por meio do Decreto nº 937/16, foi prorrogado até 10/12/2016 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida em Município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro/2016.
A prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até 10/12/2016, e a comprovação da condição de calamidade pública ou situação de emergência deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
a) aos estabelecimentos de contribuinte optantes pelo SIMPLES Nacional;
b) ao imposto relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
c) ao imposto relativo à entrada de bens ou mercadorias importados do exterior, bem como aquele decorrente de saída subsequente de mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
d) ao imposto devido por substituição tributária;
e) ao imposto devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
Fonte: Editorial Cenofisco
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