quinta-feira, 8 de setembro de 2016

STF pode finalizar caso sobre convenção da OIT protocolado há quase 20 anos

O plenário do Supremo Tribunal Federal deve concluir, finalmente, na sessão plenária do próximo dia 14, o julgamento de uma ação de inconstitucionalidade (ADI 1.625) proposta há quase 20 anos contra o decreto assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso que revogou (“denunciou”) a adesão do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), referente à dispensa injustificada do trabalhador.

Em novembro do ano passado o ministro Teori Zavascki pedira vista dos autos da ação, depois do voto-vista da ministra Rosa Weber, para quem a denúncia da Convenção 158 era formalmente inconstitucional pelo simples fato de que um decreto não pode revogar um tratado incorporado ao ordenamento jurídico como se fosse lei ordinária.

O STF começou a julgar a ADI 1.625 em 2003, com o voto do relator, ministro Maurício Corrêa (falecido), pela procedência parcial da ação para dar interpretação conforme a Constituição ao decreto, a fim de que só produza efeitos a partir da ratificação do ato pelo Congresso Nacional. Ele foi seguido pelo ministro Ayres Brito (aposentado). Em 2006, o ministro Nelson Jobim (aposentado) votou pela improcedência do pedido. Em 2009, o ministro Joaquim Barbosa trouxe voto-vista pela procedência total da ação – nos mesmos termos do voto proferido, no ano passado, por Rosa Weber.

O caso
A ação foi ajuizada em junho de 1997 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag). Aprovada pela OIT em 1982, a convenção foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo 68/1992 e do Decreto 1.855/1996. Mas no Decreto 2.100/1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso formalizou a denúncia da norma internacional, tornando público que deixaria de ser cumprida no Brasil a partir de novembro de 1997. Naquela ocasião, apenas 20% dos países integrantes da OIT tinham ratificado o acordo.

Na ADI 1625, a Contag alega violação ao artigo 49, inciso 1, da Constituição, que atribui competência exclusiva ao Congresso Nacional para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. A confederação argumenta que a Convenção 158 foi aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional, não cabendo, portanto, ao presidente da República editar decreto revogando a promulgação.

Nos países que ratificaram a Convenção 158, para demitir um empregado, a empresa tem de explicar por escrito os motivos do desligamento; o empregado tem o direito de contestar os motivos, contando, inclusive, com a ajuda do sindicato; empresa, empregado e dirigentes sindicais entram em negociação; havendo acordo, o desligamento é efetivado. Havendo impasse, o caso vai para a Justiça. O empregado só é desligado quando o juiz se convence dos motivos alegados para a demissão, inclusive econômicos. Caso contrário, o empregado continua no quadro da empresa. Se esteve afastado sem receber salários e demais benefícios, ele é reintegrado e recebe todos os atrasados. Ou seja, a demissão imotivada de empregado torna-se uma negociação que pode durar meses para chegar ao fim.

Outra ação
A questão discutida nessa ADI que tramita no STF há quase 20 anos – e é o primeiro item da pauta da sessão do próximo dia 14/9 – levou a Confederação Nacional do Comércio (CNC) a propor uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC 39), em novembro de 2015 (relator o ministro Luiz Fux).

A entidade patronal sustenta – evidentemente – que o decreto assinado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso não viola o artigo 49, inciso 1 da Constituição, o qual nem seria aplicável à ratificação da Convenção 158.

Para a CNC, a convenção da OIT disciplina relações de direito privado entre empregadores e empregados, enquanto o dispositivo constitucional em questão define a competência exclusiva do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre tratados e convenções internacionais “que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

Fonte: Jota

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