quarta-feira, 14 de setembro de 2016

TRF-3 barra análise de constitucionalidade de protesto de dívidas tributárias

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) sepultou a possibilidade de analisar a constitucionalidade do protesto de dívidas fiscais em cartório. Em decisão recente, a 3ª turma do tribunal entendeu que a previsão em lei desta forma de cobrança afasta o argumento de que a medida seria uma forma de sanção política ou de coagir o contribuinte a quitar seu débito junto ao Fisco.

A decisão vem após o TRF da 4ª Região (Argüição de Inconstitucionalidade 5037227-62.2015.4.04.0000) e o Tribunal de Justiça de São Paulo terem considerado que o protesto de dívidas tributárias não viola a Constituição de 1988. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem chancelado a forma encontrada pela Fazenda Pública para agilizar a recuperação dos créditos.

A discussão sobre a inconstitucionalidade do protesto partiu do desembargador federal Nery Júnior. “Não resta ao protesto de cártulas fiscais outro propósito, que não o de constranger o sujeito passivo a pagar a dívida, especialmente aquelas de menor valor, em relação às quais parece inoportuno e inconveniente o ajuizamento da ação executiva”, afirmou, no voto (Apelação Cível 0004613-52.2015.4.03.6100).

A União, os Estados e os municípios ganharam segurança para protestar as dívidas de empresas e pessoas físicas a partir da Lei 12.767, de 2012. Ao mesmo tempo em que acelerou a recuperação dos créditos tributários e contribuiu para desafogar a Justiça de processos de execução fiscal, a medida levou diversas empresas ao Judiciário. A Confederação Nacional da Indústria questiona o protesto no Supremo Tribunal Federal (ADI 5.135).

No fim de agosto, o desembargador Nery Júnior propôs que o Órgão Especial do TRF-3 analisasse a constitucionalidade do protesto, e que os processos sobre o assunto fossem sobrestados no tribunal. Para Júnior, a Lei 12.767/2012 trouxe uma contradição em relação ao artigo 204 do Código Tributário Nacional e ao artigo 3º Lei de Execuções Fiscais, que preveem que “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”.

“Se o objetivo do protesto é provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação, como compatibilizá-lo com o discurso do artigo 204 do CTN, que afirma categoricamente que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída?”, afirmou.

Contrabando
A maioria dos desembargadores da 3ª turma do TRF-3, porém, brecou a possibilidade de o assunto ser analisado pelo Órgão Especial, o que unificaria o entendimento do tribunal sobre o litígio.

Eles rejeitaram o argumento dos contribuintes de que o protesto seria fruto de um “contrabando legislativo”  ao ser inserido na Medida Provisória 577/2012, que mudou as regras do setor elétrico para reduzir o custo da energia elétrica ao consumidor. “O processo legislativo constitucionalmente estabelecido não autoriza concluir pela nulidade da medida provisória editada e da respectiva lei de conversão”, afirmou o desembargador Antonio Cedenho.

Para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a decisão reforça a jurisprudência do TRF-3, que admite o protesto. “Ganhamos a tese hoje na maioria das turmas”, afirma o procurador Diogo Signoretti, chefe na defesa da Fazenda Nacional na 3ª Região.

Signoretti defende que a discussão sobre a possibilidade de protestos de dívidas fiscais não é constitucional e que o Supremo já colocou uma pá de cal na discussão sobre os contrabandos legislativos.

O procurador cita a decisão proferida em outubro de 2015 na ADI 5.127, em que a Corte reconheceu que a inclusão de matérias estranhas em medidas provisórias é “costume inconstitucional”. Na ocasião, os ministros determinaram que não serão afetadas pela decisão medidas provisórias que já haviam sido convertidas em lei na data do julgamento. Seria o caso, defende a Fazenda Nacional, da Lei 12.767, editada em dezembro de 2012.

Dano moral 
Advogados veem com preocupação a decisão do TRF-3 diante daquilo que entendem como um claro prejuízo às operações das empresas. Isso porque o protesto da dívida em cartório pode inviabilizar a concessão de crédito e a participação em licitações, por exemplo.

“Um hotel já se recusou a locar um espaço para evento de um cliente porque constatou que havia um protesto”, conta o advogado Vanderlei de Souza Júnior, do escritório Nunes & Sawaya Advogados. Ele pondera que a consulta aos cartórios pode levar a conclusões precipitadas, especialmente nos casos em que a dívida é protestada indevidamente.

Em novembro, o TJ-SP condenou a Fazenda de São Paulo a pagar R$ 20 mil por danos morais a um contribuinte que teve uma dívida de cerca de R$ 140 mil protestada indevidamente. “O contribuinte havia apresentado a declaração de retificações de declarações fiscais (GIAs), demonstrando que havia ocorrido um erro na inscrição em dívida do débito. Mesmo assim a Fazenda Estadual insistiu em protestar a CDA, o que justificou a indenização”, explica Vanderlei de Souza Júnior.

Para o advogado Oziel Estevão, do Santi & Estevão Consultores, o protesto prejudica as empresas duplamente. “A emissão da CDA já é uma constrição, então exigir uma dívida em cartório é um excesso e prejudica o ambiente empresarial, sobretudo em um momento de recessão econômica”, diz, acrescentando que os entes políticos sentem-se seguros em protestar porque estão cobertos por lei.

“A expectava agora é com a ADI,  que aguarda análise do Supremo”, diz o advogado.

Fonte: Jota

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