O governo federal publicou na sexta-feira o Decreto nº 8.853, que altera o processo administrativo fiscal. A norma estabelece que as soluções de consulta têm que ser analisadas em um prazo máximo de 360 dias. Porém, traz a possibilidade de os pedidos serem analisados em qualquer região fiscal, o que pode trazer insegurança aos contribuintes, segundo advogados.
Pela norma, as soluções de consulta passam a ser analisadas pela unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela unidade descentralizada. Até então, eram analisadas pela unidade regional com jurisdição sobre o domicílio tributário.
O modelo, acrescenta o advogado, pode trazer insegurança por poder gerar entendimentos diferentes para contribuintes de um mesmo Estado. "Isso pode trazer problemas até concorrenciais, se as companhias forem do mesmo setor", diz.
Bergamini lembra que há recurso para que a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) analise entendimentos divergentes entre unidades da Receita Federal e defina uma questão. Porém, não tem efeito suspensivo. "Enquanto isso, contribuintes do mesmo local terão entendimentos diversos, o que é um problema", afirma o advogado.
Outro ponto que preocupa os especialistas é o que estabelece a compensação automática (de ofício) pela Receita Federal de créditos com débitos fiscais sem garantia ou inscritos na dívida ativa. A mudança está no parágrafo único do artigo 118.
O texto estabelece que "na hipótese de haver débito em nome do sujeito passivo, não parcelado ou parcelado sem garantia, inclusive inscrito em Dívida Ativa da União, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito".
Segundo o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados, a mudança preocupa porque dívidas em parcelamento ordinário, que não exige garantia, poderão agora ser incluídas nesse encontro de contas. "O contribuinte não é obrigado a aceitar essa compensação, já que está pagando as parcelas mensais e tem o direito de receber seus créditos", diz.
O advogado afirma ter a mesma preocupação com relação a valores inscritos na dívida ativa, já que estão a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e não da Receita Federal.
Por outro lado, a lei deixou mais claro que o prazo de 360 dias também vale para as soluções de consulta. "A Receita tem demorado de dois a três anos para analisar esses pedidos", afirma Bolognese. Para a advogada Maria do Socorro Costa Gomes, sócia do Escritório Pace & Gomes Sociedade de Advogados, "essa previsão deve dar mais agilidade aos pedidos dos contribuintes".
A norma ainda trouxe a possibilidade de o contribuinte requerer anualmente a avaliação dos bens arrolados por perito indicado pelo próprio órgão de registro. A ideia é identificar bens que foram valorizados no período e evitar o excesso de garantia. Essa avaliação será paga pelo contribuinte, segundo o parágrafo 3º do artigo 44.
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br
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