O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar solicitada pela Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo (Fundação Osesp) que buscava isenção da Contribuição Social do Salário-Educação. Segundo ele, como a isenção tributária pretendida nunca foi recebida pela fundação, fica afastado o requisito do perigo da demora, necessário à concessão do pedido em caráter liminar.
No Mandado de Segurança (MS) 34342, o órgão argumenta ser uma instituição sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social da Cultura, com contrato de gestão em vigência com a Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo, para manutenção e desenvolvimento da Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo, a Sala São Paulo, o Coro da Osesp, os coros Infantil e Juvenil da Osesp, a Academia Osesp, a Editora Criadores do Brasil e o Centro de Documentação Musical Maestro Eleazer de Carvalho.
Sustenta que o decreto seguinte (Decreto 6.003/2006, atualmente em vigor e que revogou o anterior), ao invés de regulamentar o artigo 1º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 9.766/1998, teria se limitado a repetir o seu comando normativo de regulamentação, dispondo que seriam favorecidas “organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento”. A fundação defende que essa omissão a impede de usufruir de benefício previsto em lei e na Constituição (artigo 216, parágrafo 3º), implicando restrição ao pleno exercício dos direitos e garantias constitucionais e legais deferidos às organizações de fins culturais.
O MS ressalta ainda que “a omissão em editar o decreto regulamentar não pode obstar o exercício do direito à isenção, que deve prevalecer a partir da data marcada para que o regulamento da lei fosse editado”. Assim, a entidade pediu a concessão de liminar para obter o direito à isenção da Contribuição Social do Salário-Educação, conforme prevista na Lei 9.766/1998.
Indeferimento
Nessa primeira análise da matéria, o relator entendeu que não é o caso de concessão da medida cautelar. O ministro Dias Toffoli observou que não existe o alegado perigo da demora, tendo em vista que, conforme os próprios autos indicam, a isenção tributária solicitada nunca foi recebida pela fundação, o que afasta o perigo da demora, um dos requisitos que autorizam o deferimento da medida.
Ainda de acordo com o relator, a lei que instituiu o benefício não apresenta elementos que obriguem a fundação a ser contemplada pela isenção, mas apenas prevê a necessidade de regulamentação na qual serão definidas as entidades contempladas.
EC/CR
Processos relacionados MS 34342
Fonte: STF
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