Através da Lei nº 13.335/2016 - DOU 1 de 15.09.2016, foi alterado o § 2º do art. 59 da Lei nº 12.651/2012, estabelecendo que a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), devendo essa adesão ser requerida até 31.12.2017, prorrogável por mais 1 ano por ato do Chefe do Poder Executivo.
Fonte: LegisWeb
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