A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5392 para suspender a eficácia de lei do Estado do Piauí que autoriza o uso, pelo governo local, de até 70% do valor de todos os depósitos judiciais em dinheiro vinculados a processos em curso no Tribunal de Justiça (TJ-PI) para o custeio da previdência social, pagamento de precatórios e amortização de dívida com a União. A ministra constatou a plausibilidade jurídica do pedido e observou que o risco imposto aos jurisdicionados daquele estado, em razão da utilização dos depósitos sem a garantia de devolução, configura o perigo da demora, requisito para a concessão da liminar, que será submetida posteriormente a referendo do Plenário do STF.
Inicialmente a lei previa apenas a utilização dos depósitos nos quais o estado constasse como parte. Porém, alteração realizada pela Lei 6.874/2016 passou a autorizar a transferência de 70% de todos os depósitos judiciais e administrativos subordinados ao TJ-PI. A AMB fez aditamento à petição inicial para comunicar a alteração e reiterar o pedido de liminar.
A ministra destacou que precedentes do Plenário do STF assentam a competência exclusiva da União para legislar sobre depósitos judiciais, mas que a norma piauiense difere da Lei Complementar federal 151/2015, que autoriza apenas a utilização de depósitos referentes a processos nos quais os estados, municípios e o Distrito Federal sejam partes, o que confere plausibilidade jurídica ao pedido formulado pela AMB.
A relatora assinala, ainda, a existência de liminares deferidas pelos ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin suspendendo a eficácia de normas estaduais similares, as quais permitem transferência ao tesouro estadual de depósitos judiciais em desconformidade com a legislação federal. A ministra Rosa Weber salientou que a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da República (PGR), em pareceres apresentados sobre o caso, se manifestaram pela procedência da ação.
“De outra parte, a existência de efetivo risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação – periculum in mora – aos jurisdicionados, em decorrência da aplicação da Lei 6.704/2015, do Estado do Piauí, emerge da destinação, expressamente declarada na norma, dos recursos captados – a serem empregados no pagamento de precatórios, no custeio da previdência social e na amortização da dívida com a União – o que pode dificultar extremamente, se não inviabilizar, eventual ordem futura de restituição”, argumenta a relatora ao deferir parcialmente a cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, os efeitos do artigo 1º da Lei 6.704/2015, tanto na redação original quanto na que foi dada pela Lei 6.874/2016, do Estado do Piauí.
PR/FB
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ADI 5392
Fonte: STF
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