Em sessão nesta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo da Lei 11.901/2009, que estipula a jornada de trabalho de bombeiro civil em 12 horas para cada 36 horas de descanso. A norma estabelece, ainda, a jornada máxima de 36 horas semanais. Por nove votos a dois, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4842, por entenderem que a norma não viola preceitos constitucionais, pois, além de não ser lesiva à sua saúde ou a regras de medicina e segurança do trabalho, é mais favorável ao trabalhador.
A ADI 4842 foi ajuizada pelo procurador-geral da República questionando a constitucionalidade do artigo 5° da Lei 11.901/2009 sob o entendimento de que a jornada de trabalho prolongada viola o direito fundamental à saúde. Segundo a petição inicial, a maior parte dos acidentes de trabalho ocorre após a sexta hora de expediente.
Fachin destaca que, embora não haja a previsão de reserva legal expressa na Constituição, a previsão de negociação coletiva permite inferir que a exceção estabelecida para os bombeiros civis garante, em proporção razoável, descanso de 36 horas para cada 12 horas trabalhadas, além de assegurar a jornada máxima de 36 horas semanais. Segundo ele, a jornada estendida para além da oitava hora diária não é prejudicial à saúde do trabalhador em razão das 36 horas de descanso subsequentes e da limitação semanal de 36 horas de trabalho.
Para o ministro, não procede a argumentação genérica de que haveria violação ao direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição. “Não houve comprovação com dados técnicos e periciais consistentes de que essa jornada causa danos à saúde do trabalhador”, afirma o ministro.
Conforme o voto do relator, além da inexistência da comprovação direta de risco, os próprios sindicatos de profissionais que se manifestaram na ADI entendem que o risco não é potencializado e, ao contrário, consideram essa jornada como benéfica aos trabalhadores.
“Diante do testemunho dos sindicatos da categoria, admitidos na ação como amigos da Corte, a norma impugnada representa conquista da classe trabalhadora e não restrição indevida e desproporcional de seus direitos fundamentais e sociais”, concluiu o relator ao julgar improcedente a ação.
Votaram no mesmo sentido os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a ministra Cármen Lúcia.
A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, sob o entendimento de que, como a lei não protege a saúde do trabalhador, viola a norma constitucional ao impedir as exceções por meio de acordo coletivo e convenção. O ministro considera, ainda, que o dispositivo é inconstitucional pois viola a livre iniciativa de contratar um bombeiro civil com jornada de oito horas diárias. Ele propôs dar provimento parcial à ADI, para assegurar que, em caso de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pode-se admitir a contratação de bombeiros civis com jornada de oito horas diárias. Também votaram nesse sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Marco Aurélio.
PR/FB
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Fonte: STF
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