A Instrução Normativa RFB nº 1.660/16, publicada no DOU de 19/09/2016, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/13, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022/07, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Ficam dispensados de autenticação os livros de escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.
Os livros contábeis e documentos de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/13 deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022/07, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e, com relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2016, as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/97, quando:
a) apurarem Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14/12/2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil; ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período.
A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na internet, no endereço <sped.rfb.gov.br>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades em relação à escrituração:
I - criação e edição;
II - importação;
III - validação;
IV - assinatura;
V - visualização;
VI - transmissão para o SPED; e
VII - consulta à situação.
A autenticação poderá ser cancelada quando a ECD for transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração.
Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e que gere demonstrações contábeis inconsistentes.
Quando o cancelamento da autenticação for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, à ECD substituta, laudo detalhado firmado por dois contadores, a fim de atestar as situações.
Enquanto não forem implementadas no ambiente SPED as condições de cancelamento de autenticação de ECD, será permitida a substituição de ECD que se encontre autenticada na data de publicação do Decreto nº 8.683/16, ou que tenha sido transmitida a partir dessa data.
O estabelecido na referida norma entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, 19/09/2016.
Fonte: Editorial Cenofisco
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