A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o entendimento do primeiro grau e negou recurso a uma trabalhadora aposentada que voltou à atividade e buscava suspender a obrigatoriedade de contribuir com a previdência.
Na apelação, a autora alegou que é inconstitucional exigir contribuição do empregado aposentado que retorna ao trabalho, sem que haja contraprestação da Previdência Social. Ela requeria também a restituição dos valores que pagou para este fim.
O magistrado citou precedentes do STF e do TRF3 com o mesmo entendimento que “a contribuição social previdenciária é uma espécie tributária destituída de cunho retributivo ou contraprestacional, por conta dos postulados fundamentais que lhes são afetos, sobretudo o princípio da solidariedade, motivo pelo qual não há que se questionar a constitucionalidade”.
Por fim, ele salienta que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência (RGPS), que exerce atividade abrangida por estas regras, é segurado obrigatório e está sujeito às contribuições previdenciárias para fins de custeio da seguridade social.
Apelação Cível 0013018-63.2004.4.03.6100/SP
Fonte: TRF3
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