Tendo em vista os diversos conflitos que originaram a "dissolução parcial", as divergências interpretativas resultantes da criação desse instituto e o capítulo específico do novo Código de Processo Civil (CPC) sobre o tema, vale discutirmos a interação entre a definição inicial e a nova legislação, bem como os efeitos de sua aplicação prática.
A dissolução parcial foi criada pela jurisprudência a fim de preservar a empresa e amenizar os efeitos de determinados dispositivos legais que permitiam a sua dissolução e extinção por vontade de apenas um dos sócios. Assim, o sócio que hoje pleitear a dissolução pode sair da empresa, permanecendo os demais com a condução dos negócios.
A melhor solução seria dispor sobre os mecanismos de saída de sócios e apuração de seus haveres no contrato social
Portanto, para os casos em que as regras da sociedade simples não são extensíveis à sociedade limitada (o que, em si, é objeto de diversas discussões não abordadas nesse artigo), a dissolução parcial criada pela jurisprudência seria uma solução viável (em conjunto com o previsto no CC) no caso de consenso entre sócios sobre a saída de um deles.
Duas opções se apresentam à sociedade e aos sócios remanescentes à época do pagamento de haveres ao sócio dissolvido: (i) a redução do capital proporcionalmente ao valor das quotas liquidadas do sócio dissolvido; ou (ii) o suprimento do valor das quotas do sócio dissolvido pelos sócios remanescentes.
Caso os sócios remanescentes optem pela segunda opção, o pagamento correspondente poderia ser feito diretamente por eles ao sócio dissolvido, por conta e ordem da sociedade, para evitar duplicidade. Não se trataria de uma compra e venda de quotas. Os sócios remanescentes apenas pagariam ao sócio dissolvido, em substituição à sociedade e em nome desta, o valor que aportariam à sociedade.
Nesse sentido, o valor a ser pago pela quota do sócio dissolvido deve ser equivalente ao montante efetivamente realizado por ele, o que importa na recomposição da situação anterior ao investimento, tendo em vista que sua saída da empresa não ocorreu em virtude de evento que o tenha forçado a retirar-se da sociedade.
No entanto, com a promulgação do novo CPC, a dissolução parcial agora é definida com base nas situações de falecimento, exclusão, ou retirada de sócio – tornando-se, assim, um termo equívoco. Portanto, o termo dissolução parcial do novo CPC não inclui a hipótese em que o sócio visa encerrar, por mera vontade, sua participação na sociedade.
O capítulo do novo CPC que trata da dissolução parcial também regula a apuração de haveres e seu método de cálculo. Para os casos em que não há critério de apuração previamente definido, o novo CPC estabelece como parâmetro o valor patrimonial apurado em balanço específico, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo (tangíveis e intangíveis) e o passivo a preço de saída.
Dessa forma, entende-se que o método normativo de apuração de haveres para fins da dissolução parcial do novo CPC visa avaliar o valor de saída das quotas do sócio falecido, retirante, excluído, evitando que sejam sub ou superavaliadas.
Sob essa perspectiva, mesmo que o sócio tenha dado motivo para ser excluído da sociedade, a avaliação de suas quotas reflete o efetivo desempenho da sociedade, cujo valor pode até ser maior que o valor inicial do seu investimento.
Observa-se, portanto, um descompasso entre a causa da dissolução parcial (e nessa definição se inclui tanto o disposto no novo CPC quanto a construção jurisprudencial) e seus efeitos econômicos. A verdadeira extensão, contudo, das distorções econômicas resultantes da aplicação do novo CPC serão observadas à medida que esse instituto for aplicado.
Com relação à dissolução parcial jurisprudencialmente construída, se é que ainda será mantida como opção para saída volitiva de um sócio, entende-se que a defasagem de 14 anos é um dos motivos das diferenças entre a regra aplicável (conforme o CC) e o critério do novo CPC para apuração de haveres.
No entanto, tendo em vista (i) o motivo do investimento inicial (essencialmente o lucro), (ii) o fato de que o investimento serve para viabilizar a atividade da empresa e (iii) a assunção dos riscos inerentes às atividades empresariais do sócio (essencialmente os prejuízos), é possível vislumbrar que o sócio que pretende imotivadamente encerrar sua participação na sociedade também deveria ser legalmente protegido pelo critério em que suas quotas sejam avaliadas a valor de saída, conforme o novo CPC.
Tendo em vista a controvérsia gerada na definição da dissolução parcial pelo novo CPC e nos resultados econômicos de sua aplicação brevemente apontados, conclui-se que, enquanto não houver um entendimento sedimentado a respeito do assunto, a melhor solução seria dispor rigorosamente sobre os mecanismos de saída de sócios e apuração de seus haveres no contrato social de suas empresas a fim de evitar que a confusão normativa venha a surtir efeitos indesejados para os sócios menos precavidos.
por Bruno Sbardellini Cossi é advogado em São Paulo e professor do Insper Direito
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Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br
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