A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural da Região de Novo Horizonte (SP) se abstenha de descontar de seus empregados o valor da contribuição sindical compulsória relativa à cota-parte do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas. Ao prover recurso do sindicato, a Turma entendeu que é possível ao sindicato renunciar à sua parte do antigo imposto sindical, recolhendo, em seu lugar, a chamada contribuição negocial, aprovada em assembleia geral pela categoria.
Na ação, o sindicato (que também apresentou pedido semelhante em relação a 70 empresas) informou que desde 1941 representa os eletricitários de uma base territorial que abrange 483 municípios paulistas, entre eles os empregados da cooperativa, e que a categoria instituiu livremente, em assembleia geral, a criação da contribuição negocial, em substituição ao imposto sindical. Assim, afirmou não ter interesse na contribuição compulsória, que, a seu ver, viola o artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, que consagra o princípio da autonomia e da liberdade sindical.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença com o entendimento de que a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT tem caráter de tributo e deve observar as normas gerais de Direito Tributário.
Ao recorrer ao TST, o sindicato insistiu que, com base no princípio constitucional da liberdade e da autonomia sindical, não poderia haver imposição de contribuição sindical compulsória. Sustentou ainda que, segundo o artigo 7º da Lei 11.648/2008, a contribuição compulsória vigora até que lei discipline a contribuição negocial, vinculada à negociação coletiva e à aprovação da assembleia da categoria, o que já ocorreu no seu caso.
Liberdade sindical
O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), observou em seu voto que a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT não pode se dissociar do modelo corporativo, "com inspiração na doutrina fascista que concebia o sindicato como um órgão do Estado totalitário". Assinalou ainda que, para que se reconheça o caráter tributário da contribuição compulsória, é necessário que o sujeito ativo da relação tributária seja um ente público, e nunca o próprio sindicato. Segundo o ministro, o artigo 217, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que trata do antigo imposto sindical, só foi recepcionado pela Constituição de 1967 porque esta concebia o sindicato como um órgão que exercia funções públicas delegadas, o que não se ajusta mais à ordem constitucional vigente.
"O surgimento de ações judiciais visando à exoneração do direito de receber a contribuição prevista na CLT revela como tal tributo é meio impróprio à prática da democracia e tem servido, não raro, a sindicatos que se utilizam do regime da unicidade para beneficiar-se de arrecadação não espontânea, sem a marca do associativismo, da liberdade sindical e da real representatividade", afirmou.
Augusto César ainda acrescentou que, para o Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a imposição de recolhimento não é compatível com a liberdade sindical e, por isso, tem sido questionada com base na sua Convenção 87 – que, embora não tenha sido ratificada pelo Brasil, é uma das oito convenções fundamentais da OIT. "Por essas razões históricas e jurídicas, entendo pertinente e legal a renúncia à contribuição sindical pleiteada pelo sindicato, limitada à sua cota-parte", concluiu.
(Carmem Feijó/GS-Imagens: Aldo Dias)
Processo: RR-465-47.2012.5.15.0001
Fonte: TST
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